Indenização a caminhoneiro que sofreu queimaduras por ácido sulfúrico ao socorrer colega

Empresa transportadora foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral

Fonte: TJRS

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Caminhoneiro que teve as pernas queimadas por ácido sulfúrico ao ajudar colega vítima de acidente de trânsito será indenizado pela empresa proprietária do produto transportado. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS que, por maioria, determinou o pagamento de R$ 10 mil por dano moral, mais lucros cessantes e danos materiais. Cabe recurso da decisão.


O autor, que é caminhoneiro, narrou que, em abril de 2000, trafegava no estado de São Paulo, quando se deparou com um caminhão tanque tombado na pista. Parou pra ajudar e encontrou o motorista nu, urrando de dor, dentro de uma poça do líquido que era transportado pelo veículo acidentado. Ao puxar o motorista para uma parte seca do asfalto, respingos o atingiram, especialmente nas pernas, e ele passou a sentir forte ardor. Depois de ir a um posto do SAMU, 15 km adiante, soube que o líquido era ácido sulfúrico.


Ao retornar ao Rio Grande do Sul, consultou especialista que verificou a ocorrência de queimaduras de 1º e 2º Graus. O autor alegou ter ficado meses sem poder trabalhar e que restaram lesões em decorrência das queimaduras. Ajuizou ação na Justiça contra a Transportadora Simonetti Ltda., empresa proprietária do caminhão. Pleiteou indenização dano moral, perdas e danos, além de lucros cessantes.


Em decisão de 1º Grau, as indenizações foram negadas.


Recurso


O caminhoneiro apelou, alegando que não foram apresentados documentos comprovando que o caminhão acidentado possuía informações do tipo de produto transportado.


Em defesa, a ré afirmou que o autor foi ao local do acidente por curiosidade e não se deu conta que o líquido da carreta era corrosivo. Salientou que o caminhão estava devidamente sinalizado e que autor, especialmente por ser caminhoneiro, conhece os tipos de materiais transportados conforme o tipo de carreta e, portanto, assumiu o risco voluntariamente de se machucar ao entrar em contato com o líquido derramado.


Voto majoritário


Para o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, que divergiu da relatora, o autor agiu motivado pelo espírito de solidariedade, no sentido de socorrer o acidentado. Enfatizou que, como era de noite, o autor não tinha condições de saber ou de visualizar que se tratava de ácido sulfúrico o líquido derramado no chão.


Ponderou que se afigura justo que a empresa, que retira proveito econômico do transporte de produtos perigosos, venha a suportar o dano sofrido pelo autor. Ressaltou ainda que não foi demonstrado pela ré terem sido tomadas todas as providências necessárias ao transporte seguro da carga, ou a existência de indicação suficientemente detalhada do tipo produto transportado. Dessa forma, concluiu pelo dever da ré de indenizar o autor da ação.


Enfatizou que evidentemente houve abalo moral, decorrente da dor, angústia e sofrimento causados pelos ferimentos. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. No entanto, entendeu que não ocorreu dano estético, pois a lesão física não pode ser considerada uma deformação repugnante e esse é o ponto principal do conceito de dano estético, ou seja, somente aquela lesão que cause aflição ao lesado e repulsa por parte de terceiros é que enseja a indenização.


O magistrado concedeu lucros cessantes, correspondente ao salário que o caminhoneiro deixou de receber durante o período em que não pode trabalhar. Já os danos materiais, referentes às despesas com tratamento, foram fixados em R$ 157,77.


O Desembargador Leonel Pires Ohweiler acompanhou o voto.


Já a relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini, restou vencida. A magistrada entendeu que devia ser mantida a decisão de 1º Grau, pois o autor foi imprudente ao se aproximar de caminhão acidentado, à noite, sem condições de visibilidade, mesmo movido por um sentimento de solidariedade e com o intuito de socorro à vítima.


Apelação Cível nº 70040551954

Palavras-chave: Caminhoneiro; Indenização; Queimadura; Ácido; Socorro; Colega

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