Indeferido pedido para acumulação de cargos que resultaria em carga semanal de 80 horas
Em sua decisão, o juiz federal substituto Pablo Zuniga Dourado, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, relatou que a autora é servidora pública da SES-DF, com carga horária semanal de 40 horas.
Foi indeferido o pedido em mandado de segurança, ajuizado por servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), contra ato do diretor do Hospital das Forças Armadas (HFA), no qual ela requeria sua posse no cargo de técnico em função pulmonar com acúmulo de sua função na SES-DF.
Em sua decisão, o juiz federal substituto Pablo Zuniga Dourado, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, relatou que a autora é servidora pública da SES-DF, com carga horária semanal de 40 horas. A mesma prestou concurso para o cargo de técnico em função pulmonar no HFA e foi aprovada. Entretanto, como a carga horária do segundo cargo é de 40 horas semanais, seu pedido administrativo para o acúmulo de cargos foi indeferido, com base no Parecer GQ-145, da Advocacia-Geral da União (AGU), de 30/08/1998.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que falta respaldo jurídico para que a acumulação de cargos com carga horária semanal superior a 60 horas seja considerada ilícita, como prevê o parecer que embasou a decisão administrativa. Isso por que, uma vez comprovada a compatibilidade de horários, não se pode falar em limitação da jornada de trabalho. Assim, o juiz federal substituto considerou que o Parecer GQ -145, da AGU, não possui força normativa para prevalecer sobre a garantia constitucional que concede o direito à acumulação de cargos.
Entretanto, apesar desse entendimento, o magistrado considerou correto o ato da Administração de indeferir a posse, haja vista a jornada de 80 horas semanais que resultaria da acumulação, o que indicaria, em exame superficial, a incompatibilidade de horários.
Com base nisso, o magistrado indeferiu o pedido de liminar.
Dessa decisão cabe recurso.