Incra não deve indenização por benfeitoria realizada com dinheiro público em imóvel particular

Não se trata de benfeitoria indenizável obra realizada em propriedade particular, mas paga com dinheiro público.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Não se trata de benfeitoria indenizável obra realizada em propriedade particular, mas paga com dinheiro público. A consideração é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso do Incra contra José Patrício de Figueiredo Júnior e outros, do Rio Grande do Norte.

Em primeira instância, a ação de desapropriação do imóvel rural para fins de reforma agrária proposta pelo Incra foi julgada procedente. O valor da indenização foi fixado de acordo com o valor de mercado do imóvel, apurado com base no parecer do assistente técnico do Incra. "Impossibilidade de acolhimento do parecer do assistente técnico dos expropriados, bem como do laudo pericial, tendo em vista que, em suas avaliações, a fixação da indenização decorreu do somatório do preço da terra nua com o de cada uma das benfeitorias existentes no imóvel, ultrapassando, portanto, ao final, de modo excessivo, o seu valor de mercado", afirmou o juiz. Tal valor chegaria a R$ 540.532,00 (quinhentos e quarenta mil reais e quinhentos e trinta e dois reais).

Os proprietários apelaram, afirmando que deveriam ser indenizados pelo poço cavado pela Petrobrás em sua propriedade, no qual foi encontrada água de boa qualidade. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu parcial provimento à apelação, incluindo-a como benfeitoria a ser indenizada. "A possível ausência de gastos financeiros com a construção do poço tubular cedido pela Petrobras não descaracteriza a sua qualidade de benfeitoria. Reconhecida a importância econômica do bem, deve este ser indenizado, adotando-se o valor encontrado pelo Perito Oficial", afirmou o TJ.

No recurso para o STJ, o Incra alegou violação aos artigos 64, do Código Civil, artigo 12, da Lei 8.629/1993 e artigos 131 e 436, do CPC. "Não se trata de benfeitoria indenizável o poço tubular construído às expensas da Administração Pública (Petrobrás), motivo pelo qual a se prevalecer o entendimento do acórdão recorrido, estar-se-ia violando o Princípio da Justa Indenização e favorecendo o enriquecimento ilícito dos expropriados", asseverou.

A Primeira Turma deu parcial provimento ao recurso do Incra. "No caso sub judice, verifica-se que os recorridos não possuíam autorização para exploração a que alude o artigo 12, da Lei 9.443/1997, e, conseqüentemente, deles não era cobrada a referida contraprestação do artigo 20, do mesmo diploma, motivo pelo qual, atentando-se para o princípio da justa indenização, não fazem jus à indenização pelo desapossamento do poço", considerou o ministro Luiz Fux, relator do processo.

O ministro explicou que a indenização por desapropriação está condicionada à inutilidade ou aos prejuízos causados ao bem expropriado. "Não tendo o proprietário o direito de exploração de lavra ou dos recursos hídricos, afasta-se o direito à indenização respectiva", concluiu Luiz Fux

Rosângela Maria

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