Inadequação da denúncia não anula processo se a sentença já foi prolatada

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, seguindo voto do ministro José Arnaldo da Fonseca, negar provimento a um recurso interposto por José Roberto Zuliani, Carlos Humberto Zuliani, Marco Antônio Zuliani e Osmar Fernandes. Sócios numa construtora, os réus são acusados de homicídio culposo de um funcionário, o obreiro Paulo Jorge Majoros.

Em 1996, em São José do Rio Preto, o obreiro caiu de um andaime e faleceu. Na denúncia, o Ministério Público de São Paulo afirmou que o laudo do Instituto de Criminalística indicava que as condições de segurança de trabalho eram precárias e que o acidente poderia ter sido evitado, tendo os contratantes sido negligentes e imprudentes.

A defesa alegou que o Ministério Público cometeu excesso acusatório, em desacordo com o parágrafo 4º, artigo 121 do Código Penal. Esse dispositivo determina que a pena pode ser ampliada em um terço se o crime ocorre em circunstâncias contrárias às normas técnicas da profissão. Mas a lei prevê ainda que a circunstância que serve para a denúncia de homicídio culposo não pode ser também utilizada para aumentar a pena, pois não poderia ter função bivalente (aplicada em dois momentos do processo). Além disso, na denúncia, as condutas delituosas dos réus não estariam apropriadamente individualizadas.

Em seu voto, o ministro José Arnaldo afirmou estar a denúncia em conformidade com o artigo 41 do Código Processual Penal, o qual determina que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, todas suas circunstâncias e qualificação do acusado. Além disso, segundo o voto do ministro, a alegação de inépcia da denúncia fica superada com o advento da sentença judicial.

Fabrício Azevedo

Processo:  Resp 649838

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