Impossível a candidato excluído de concurso impetrar recurso após sete meses do ato
Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a decadência do direito do funcionário público aposentado Hermes Gonçalves de Aguiar de impetrar mandado de segurança decorrente de sua exclusão de concurso público. Com isso, a Turma confirmou decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado por ele.
Hermes Gonçalves, candidato aprovado no XIX concurso público da Corregedoria-Geral da Justiça para delegação das atividades notariais e registrarias no Estado do Rio de Janeiro, deixou de atender convocação publicada no Diário Oficial para comparecimento, em 28/01/1999, para a escolha das serventias judiciais oferecidas aos aprovados na ordem de classificação. O aviso mencionou que o não-comparecimento importaria em desistência tácita.
Excluído do concurso pelo não-comparecimento, mais de sete meses depois Hermes Gonçalves impetrou mandado de segurança contra o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para desconstituir o aviso na parte em que apenava a desobediência à convocação com a exclusão do concurso.
O Tribunal estadual indeferiu a inicial do pedido considerando a sua decadência, pois a impetração teve lugar em 1º/9/99, mais de sete meses depois.
No STJ, o aposentado alega que o pedido corresponde à invalidação, pelo Poder Judiciário, das delegações das serventias (serviços notariais) publicadas no Diário Oficial da União em 27/5/1999.
O ministro Paulo Medina, relator do processo, ressaltou que o aposentado insiste em dizer que o ato coator corresponde às delegações das serventias, publicadas no DOU, a outros candidatos, tendo sido estas, como se disse, colocadas, a princípio, à sua escolha, segundo a ordem de classificação no concurso do qual fora excluído.
"É indubitável que a delegação das serventias objetos do certame a outros candidatos é conseqüência do ato de exclusão de Hermes Gonçalves daquele concurso. Assim como é incontestável, pois, a decadência do seu direito de impetrar mandado de segurança, nos termos do artigo 18 da Lei nº 1.533/51", afirmou.
A decisão da Sexta Turma foi unânime.
Hermes Gonçalves, candidato aprovado no XIX concurso público da Corregedoria-Geral da Justiça para delegação das atividades notariais e registrarias no Estado do Rio de Janeiro, deixou de atender convocação publicada no Diário Oficial para comparecimento, em 28/01/1999, para a escolha das serventias judiciais oferecidas aos aprovados na ordem de classificação. O aviso mencionou que o não-comparecimento importaria em desistência tácita.
Excluído do concurso pelo não-comparecimento, mais de sete meses depois Hermes Gonçalves impetrou mandado de segurança contra o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para desconstituir o aviso na parte em que apenava a desobediência à convocação com a exclusão do concurso.
O Tribunal estadual indeferiu a inicial do pedido considerando a sua decadência, pois a impetração teve lugar em 1º/9/99, mais de sete meses depois.
No STJ, o aposentado alega que o pedido corresponde à invalidação, pelo Poder Judiciário, das delegações das serventias (serviços notariais) publicadas no Diário Oficial da União em 27/5/1999.
O ministro Paulo Medina, relator do processo, ressaltou que o aposentado insiste em dizer que o ato coator corresponde às delegações das serventias, publicadas no DOU, a outros candidatos, tendo sido estas, como se disse, colocadas, a princípio, à sua escolha, segundo a ordem de classificação no concurso do qual fora excluído.
"É indubitável que a delegação das serventias objetos do certame a outros candidatos é conseqüência do ato de exclusão de Hermes Gonçalves daquele concurso. Assim como é incontestável, pois, a decadência do seu direito de impetrar mandado de segurança, nos termos do artigo 18 da Lei nº 1.533/51", afirmou.
A decisão da Sexta Turma foi unânime.
Processo: RMS 13652