Imobiliária será indenizada por uso de seus terrenos pelo DER

Imobiliária será indenizada de acordo com os valores reais dos terrenos de sua propriedade que foram ocupados pela autarquia nas obras de pavimentação.

Fonte: TJRN

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A empresa NIL Imóveis Ltda. ganhou uma ação de indenização movida contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado - DER/RN e será indenizada de acordo com os valores reais dos terrenos de sua propriedade que foram ocupados pela autarquia nas obras de pavimentação da Avenida Omar O’Gray (prolongamento da Avenida Prudente de Morais), em Natal, sem que o procedimento expropriatório regular. A sentença é da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.


Os valores da indenização ainda serão definidos concretamente na liquidação da sentença, excluídos aqueles que não mais integram o patrimônio da empresa, enaltecendo-se desde agora a possibilidade de convenção entre as partes objetivando a solução definitiva do impasse, na esteira do preceito constitucional que autoriza justa e prévia reparação em dinheiro quando o Estado se utiliza em caráter definitivo de bem particular para sobre ele realizar obra pública (CF, art. 5º, XXIV e 182, § 3º).


Na ação, a imobiliária defendeu que é legítima possuidora e proprietária de área de terra situada em Natal, com superfície de 11.488.768,00 m², da qual reservou para fins de loteamento a gleba de 3.468.770,00m², informando que a área não reservada, de 8.019.998,00m² já havia sido objeto de destinação idêntica, sendo que em parte dela encontra-se encravado o conjunto residencial Cidade Satélite, etapas 1, 2 e 3, e noutra, vendida à COHAB/RN, foram construídas cerca de 8.000 unidades habitacionais.


A área remanescente (3.468.770,00m²) foi destinada ao loteamento SANVALE, constituído de 113 quadras, divididas em 2.448 lotes residenciais e 118 comerciais, regularmente aprovado e registrado no Sexto Ofício de Notas de Natal, sob o nº R-10-3.073, em 13.04.1984, tendo o projeto atendido às exigências técnicas, obtendo alvarás expedidos pelo Poder Público Municipal, de acordo com as regras do Plano Diretor da cidade vigente à época dos fatos.


Esclareceu que nesse ínterim o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem iniciou e realizou as obras de prolongamento da Avenida Prudente de Morais, alterando o traçado inicialmente previsto no projeto original aprovado pelo Poder Público que, além de adentrar na área do loteamento da autora sem utilizar-se do procedimento regular da desapropriação, causou-lhe danos incomensuráveis, também porque modificou a realidade dos lotes em relação à estrutura de desenvolvimento urbano da propriedade privada previamente projetada e aprovada pela Administração Pública, o que desordenou nos aspectos econômico-financeiro e territorial do empreendimento, tendo em vista a prévia localização de lotes residenciais e comerciais levado em conta o rumo da citada artéria, especialmente porque a autarquia estadual declarou como non aedificandi toda a área situada à margem direita da Avenida Prudente de Morais, cujo intuito foi colocar fora do comércio o patrimônio privado sem expropriar os terrenos.


Assim, requereu liminarmente a interdição temporária das obras, e no mérito a procedência do seu pleito para condenar o DER no pagamento de indenização decorrente dos prejuízos patrimoniais, perdas e danos por lucros pretendidos e não auferidos em razão do comportamento inadequado do Departamento.


O juiz Luiz Alberto Dantas Filho entendeu que os elementos probatórios existentes nos autos são bastante satisfatórios para se inferir que de fato a autarquia estadual apossou-se de terrenos particulares de propriedade da empresa autora para construir as obras de pavimentação da Avenida Omar O’Gray (prolongamento da Avenida Prudente de Morais), em Natal, sem observar o procedimento regular da expropriação do bem particular para utilização por interesse público, com a correspondente indenização, compatível com o prejuízo sofrido, conforme preceitos preconizados nos artigos 5º, XXIV e 182, § 3º, da Constituição Federal.


Ele explicou que, mesmo na desapropriação indireta, quando o poder público se apossa de terreno particular e nele constrói avenida para uso comum do povo, fica assegurado ao titular do imóvel o direito ao ressarcimento indenizatório em dinheiro no valor real correspondente ao prejuízo sofrido, conforme se subtrai das regras elencadas nos artigos 5º, XXIV e 182, § 3º, da Constituição Federal.


“Na verdade o que houve foi um ato de desapropriação indireta, em benefício do ente estatal e em detrimento do particular, que deverá ser reparado pelo viés da compensação financeira”, concluiu o juiz.

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