Hotel com atividades infantis deve zelar por segurança de crianças na piscina

O garoto permaneceu desacordado debaixo d?água, necessitando de atendimento hospitalar por dois dias e tratamento psicológico por fobias desenvolvidas após o trauma.

Fonte: Espaço Vital

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Atua com negligência instituição hoteleira que oferece ao hóspede psicina infantil mas não atua com zelo na observação de crianças brincando no equipamento disponibilizado. Este foi o entendimento adotado pela 10ª Câmara Cível do TJRS ao entender configurados danos moral e material a serem reparados por um hotel de praia de Florianópolis (SC).

A ação foi ajuizada contra Jurerê Praia Hotel Ltda. ("Jurerê Beach Village") por José Domigos Gheller, em função de um acidente ocorrido com seu filho de apenas cinco anos de idade, que, na piscina do estabelecimento, foi vítima de afogamento enquanto mestava participando de brincadeiras promovidas pela equipe de recreação. O garoto permaneceu desacordado debaixo d?água, necessitando de atendimento hospitalar por dois dias e tratamento psicológico por fobias desenvolvidas após o trauma.

Em primeiro grau, a juíza Aline Kier Herynkopf - da 1ª Vara de Guaporé (RS) - asseverou que "cabia aos recreadores a vigilância sobre as crianças confiadas pelos pais para brincadeiras em qualquer local, seja na vigilância ou não dos pais." E que cabia à empresa de recreação - que trabalhava para o hotel - "consultar os pais sobre as condições da criança, se sabia ou não nadar, uma vez que se trata de infante de apenas cinco anos, não se podendo presumir que saiba nadar."

Assim, a sentença trouxe condenação ao ressarcimento das despesas de hotel referentes ao período em que o menor esteve internado e à reparação do dano moral, esta arbitrada em R$ 6.225,00.

Ao julgar apelações de ambas as partes, o TJRS promoveu a majoração da quantia indenizatória do dano moral a R$ 20 mil, "levando em conta o acontecido que, seguramente, não pode ser classificado como situação comum no cotidiano, e a evidente negligência da ré no item segurança da piscina".

No acórdão, o relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner referiu lição doutrinária que anota ter o legislador instituído "presunção absoluta de culpa do fornecedor, como mecanismo adequado à defesa dos direitos do consumidor em caso de patologia da relação de consumo." Assim, mantendo os fundamentos da sentença, o desembargador entendeu que a atuação da empresa ré foi "qualificada pela negligência" determinante do dano.

A decisão foi unânime e ainda não transitou em julgado.

Atua em nome do autor o advogado Lucas Vianna de Souza.

Proc. nº 70029743614

Palavras-chave: hotel

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