Hospital terá de pagar R$ 300 mil a família de paciente que caiu de maca

Sob a influência do anestésico, paciente foi deixado sozinho, quando rolou da maca, caiu no chão e bateu a cabeça

Fonte: TJGO

Comentários: (0)




Seguindo voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença para alterar o valor da indenização por danos morais que seria pago a M.G. de S.M. pela morte de seu marido.


O magistrado reduziu a quantia de R$ 622 mil, estipulada pelo juiz singular, para R$ 300 mil, por entender que o dano moral lida com noções éticas, que requerem a natureza pedagógica da indenização.


Em novembro de 2006, F.A.M., acompanhado de sua esposa, M.G., foram ao Hospital Santa Helena para realizar um exame de endoscopia e, após os procedimentos de rotina, foi encaminhado para a sala de exames, onde foi recebido pela enfermeira L.M.C., onde lhe foi aplicado um anestésico. O procedimento deixa o paciente inconsciente e, por isso, deve ser mantido sob vigilância, para evitar qualquer acidente. Entretanto, F., já sob a influência do anestésico, foi deixado sozinho, quando rolou da maca, caiu no chão e bateu a cabeça.


Após ser submetido ao exame, F. reclamou de fortes dores de cabeça e no antebraço direito, além de ter apresentado sangramento no lado direito do crânio. Um neurologista, funcionário do hospital, diagnosticou traumatismo craniano e determinou a imediata internação de Fernando na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Três dias depois, F. morreu. Em sua certidão de óbito, consta como causa de sua morte "traumatismo crânio-encefálico, ação contundente".


Amaral Wilson destacou que a necessidade da redução do valor da indenização por acreditar que não se pode punir financeiramente alguém com condenação que lhe ultrapasse as forças patrimoniais ou que se afigure desproporcionalmente maior do que o dano experimentado, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima ou se seus herdeiros.


“Dentro dessas premissas, tenho que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais, apresenta-se, a meu ver, destoante do que recomenda a ponderação e equidade que devem prevalecer em casos análogos. Não que deva ser reduzido a ponto de se desprover do caráter punitivo e pedagógico, mas até o ponto em que não vilipendie o agente”, ressaltou.


O magistrado refutou os argumentos do Hospital de a queda da maca se deu devido ao quadro de cirrose hepática do paciente, o que contribuiu para a sua morte. “A doença preexistente, não está na mesma linha de desdobramento da conduta omissiva. A enfermeira que deixa o paciente e este vem a cair da maca, a par de sua condição fisiológica, tendo evoluído o quadro para óbito, não rompe a relação de causalidade estabelecida entre a conduta omissiva e o resultado dela decorrente, por isso responde pelo resultado morte”, enfatizou.

Palavras-chave: Hospital Queda Família Paciente Maca Indenização

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/hospital-tera-de-pagar-r-300-mil-a-familia-de-paciente-que-caiu-de-maca

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid