Hospital Albert Einstein é isento de ICMS na importação de medicamento

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que reconheceu a isenção da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação do medicamento Anfotericina B-Ambisome.

A isenção do Hospital Albert Einstein quanto ao ICMS ficou estabelecida em primeira instância, que acolheu sua alegação, em mandado de segurança, de que a importação do medicamento se sujeita apenas ao Imposto Sobre Serviço (ISS). Entretanto os seus argumentos relativos à questão de sua imunidade tributária e à de que o medicamento importado não representaria uma "mercadoria" foram rejeitados.

O hospital e a Fazenda do Estado de São Paulo, inconformadas com a sentença, interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial apenas ao recurso do hospital, reconhecendo que ele não é contribuinte do ICMS.

As duas partes recorreram ao STJ. A Fazenda alegou que qualquer entrada de mercadoria importada deve sofrer a incidência do ICMS, mesmo que se trate de mercadoria destinada ao consumo do importador, seja pessoa física ou jurídica, sendo errônea a distinção entre "mercadorias" e "bens", sob pena de infringir-se o artigo 155 da Constituição Federal.

Já o hospital sustentou que é inconteste a sua imunidade ante a declaração e reconhecimento como entidade de utilidade pública pelos governos federal, estadual e municipal, além de possuir certificado de entidade de fins filantrópicos, por exercer atividade assistencial, fazendo jus à fruição da imunidade tributária constitucionalmente assegurada.

Para o relator, ministro Luiz Fux, o entendimento consagrado no STJ, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), é no sentido da não-exigência do ICMS quando se tratar de bem importado por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do tributo. "Dessa forma, não assiste razão ao recurso especial da Fazenda paulista", afirmou.

Quanto ao reconhecimento da imunidade tributária do hospital, o ministro Fux ressaltou que a verificação ou não dos requisitos legais para a sua concessão escapa do âmbito de cognição do recurso especial, "pois envolve reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ".

Cristine Genú

Processo:  RESP 659350

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