Homem que agrediu amiga de ex-namorada é condenado ao pagamento de danos morais

Vítima ingressou na justiça pedindo reparação por danos morais ante a lesão corporal sofrida e também, pelas ofensas perpetradas em lugar público

Fonte: TJRS

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Sendo tal dano uma privação do bem-estar do indivíduo, direito de todos, o rompimento deste estado anímico gera o direito à indenização. Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação do homem que, em saída de festa, empurrou e ofendeu verbalmente a amiga da ex-namorada.  


Caso


Em novembro de 2008, a autora da ação estava em uma festa e conta que, por volta das 5h40min, na saída do evento, em Osório, foi agredida com um empurrão e injuriada pelo homem identificado como ex-namorado de sua amiga. A agressão causou-lhe lesões corporais e quebra da chave do seu carro. Ingressou na justiça pedindo reparação por danos morais ante a lesão corporal sofrida e  também, pelas ofensas perpetradas em lugar público como "vagabunda" e "chinelona". O réu contestou negando ter agredido física e verbalmente a autora. Alegou que o incidente não passou de um esbarrão de leve.


O processo foi julgado pelo Juiz da Vara Integrada de Terra de Areia, na Comarca de Osório, Gilberto Pinto Fontoura, que considerou procedente o pedido, condenando o agressor ao pagamento de R$ 4 mil, tendo em vista o caráter punitivo e pedagógico. 


Apelação Cível


De acordo com o relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, ficou comprovado o dolo em ofender e agredir a autora da ação, ante a exaltação ocorrida pela discussão entre o réu e a ex-namorada dele, antes da ocorrência da agressão na autora.


O magistrado afirmou ainda que a sentença do Juízo do 1º Grau foi adequada. Da análise destas circunstâncias, mas com vistas a evitar que a reparação se torne mais interessante do que a própria inexistência do fato, tenho que o montante arbitrado em 1º Grau esteja adequado a compensar a parte autora pelo injusto sofrido, e suficiente a penalizar o réu pelo ato ilícito praticado.


Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins, que acompanharam o voto do relator.


Processo nº 70051960722

Palavras-chave: Agressão Homem Ex-Namorada Condenação Pagamento Danos Morais

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