Homem está impedido de importunar ex-companheira via internet e celular

A autora alegou que após o rompimento do relacionamento, o réu ficou ligando e mandando mensagens, ameaçando voltar e afirmando que possui vídeos comprometedores, inclusive informações profissionais em relação à ex-companheira

Fonte: TJRN

Comentários: (0)




A juíza Tatiana Lobo Maia, a determinou que um homem abstenha-se de postar ou fazer lançar, sob qualquer gênero midiático, conteúdo que exponha a intimidade e a vida privada da ex-companheira, bem como de enviar mensagens à ela, principalmente pelo celular, sob pena de incidir multa de R$ 2 mil, por cada ato que importar em descumprimento da determinação.


A magistrada também determinou que o homem faça a respectiva retirada, em até 24 horas, caso já tenha feito qualquer inserção de tal conteúdo na mídia ou redes sociais, sob pena de multa diária no mesmo valor de R$ 2 mil. 


A autora alegou que manteve um relacionamento amoroso com o réu da ação judicial, cujo rompimento definitivo ocorreu em 23.09.2013. Desde então, segundo ela, o réu fica ligando e mandando mensagens, ameaçando voltar e afirmando que possui vídeos comprometedores, inclusive informações profissionais em relação à ex-companheira.


Ela requereu liminar para que seja determinada a retirada de todo e qualquer conteúdo calunioso, difamatório ou injurioso por ventura existente no meio midiático, bem como seja ordenada a conduta omissiva no sentido do ex-companheiro abster-se de postar ou fazer lançar, sob qualquer gênero midiático, conteúdo que a exponha a uma condição subalterna não condizente com sua humanidade, bem como seja proibido de lhe enviar qualquer tipo de mensagens, principalmente pelo celular.


Decisão judicial


Quando julgou o caso, a juíza vislumbrou, inicialmente, a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela. Ela ressaltou que, para a concessão da medida liminar, não é necessária a contundente comprovação dos fatos, sendo suficiente a possibilidade da veracidade do que se alega.


Para a magistrada, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações reside nos documentos anexados aos autos, em especial as mensagens de e-mail e enviadas pelo telefone celular. A eventual publicação/divulgação de informações inerentes à vida privada da autora poderia acarretar grave violação ao direito fundamental à intimidade, protegido pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.


Ela observou também a presença do perigo da demora (possibilidade de ineficácia da ordem judicial se concedida a final) apto à concessão da liminar, na medida em que, acaso indeferida, pode a autora ter sua imagem abalada e a intimidade exposta a terceiros, o que acarretaria um dano evidentemente muito maior do que a própria antecipação da tutela.


“Ademais, não existe risco de dano inverso, vez que a simples abstenção de publicação de conteúdo que possa denegrir a honra da autora, prejuízo algum causará ao requerido”, decidiu.

Palavras-chave: Ameaças; Ex-Companheira; Relacionamento Amoroso; Réu

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/homem-esta-impedido-de-importunar-ex-companheira-via-internet-e-celular

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid