Gratificação é negada por nível de escolaridade inadequado

Desembargador considerou infundado o pedido dos servidores aposentados por estes não desmentirem a ausência do de escolaridade superior

Fonte: TJRN

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O desembargador Saraiva Sobrinho negou seguimento de um recurso interposto por servidores aposentados do Tribunal de Contas contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que negou-lhes o pedido de implantação da Gratificação de Nível Superior sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ante a ausência de preenchimentos dos requisitos legais – graduação superior.


Os servidores alegaram, entre outras coisas, que foram beneficiados especificamente com a Lei 6.374/93, que lhes concede a Gratificação de Nível Superior e quando da elaboração da LC 185/00 -Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do TCE - manteve-se a previsão do benefício a todos os ocupantes de cargos efetivos de nível superior.


Na sua decisão, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública disse que "... os autores deixaram de comprovar que possuem formação em curso de nível superior, a despeito de terem sido intimados para isto, o que impende a improcedência do pedido, por entender este Juízo que a gratificação só é devida quando os serventuários ocuparem cargos de nível superior e forem portadores de diploma de nível superior …"


O desembargador Saraiva Sobrinho, relator do processo, considerou infundado o pedido dos servidores aposentados, pois eles não desmentiram a ausência do de escolaridade superior.


“Tal pretensão, se acolhida, importaria, ineludivelmente, em grave ofensa aos Princípio da Efetividade e da Economia Processual, fazendo sobreviver uma querela com causa de pedir expressa e meritoriamente 'natimorta'”, destacou o desembargador Saraiva Sobrinho.

 

Apelação Cível N° 2011.017844-8

Palavras-chave: Aposentado; Escolaridade; Gratificação; Inadequação

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