Garçom que trabalhava em dias de jogo não tem carteira assinada

Um garçom que trabalhava em um restaurante do Rio de Janeiro apenas em dias de jogos de futebol não obteve da Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com o estabelecimento.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Comentários: (0)




Um garçom que trabalhava em um restaurante do Rio de Janeiro apenas em dias de jogos de futebol não obteve da Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com o estabelecimento. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segunda instância que descaracterizou a relação de emprego por constatar que o serviço que ele prestava era eventual.

Na petição inicial da reclamação trabalhista, o advogado relatou que o garçom trabalhou, de 1997 a 1999, no Restaurante e Churrascaria Garota de São Januário, localizado no estádio de São Januário, do clube Vasco da Gama, três vezes por semana. De acordo com o proprietário do estabelecimento, entretanto, ele prestava serviços apenas nos dias de jogo do Vasco da Gama, quando vendia refrigerantes e atendia no balcão, com diária de R$ 20.

Na primeira instância, o garçom obteve o reconhecimento do direito à carteira assinada, mas o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) reformou a sentença por julgar ausente o requisito essencial que caracteriza a relação empregado e empregador, que é a prestação de serviços contínuos, como estabelece o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

O advogado do garçom recorreu no TST, porém o recurso (agravo de instrumento) teve o provimento negado, de acordo com o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira. A controvérsia envolvendo a configuração da relação empregatícia, independentemente do que se alegue, somente é passível de solução mediante o exame de fatos e provas produzidas pelas partes, cabendo ao julgador, ao avaliá-lo, concluir pela existência ou não do vínculo de emprego, afirmou o relator.

Segundo ele, se o TRT-RJ concluiu que faltava o requisito da ?não-eventualidade? do serviço prestado pelo garçom, uma vez que trabalhava para o restaurante nos dias de jogos, ?é inarredável pressupor que assim decidiu após avaliar os fatos e as provas a integrar o universo dos autos, o que torna impossível outra conclusão, salvo a relativa à impossibilidade de configuração de afronta ao artigo 3º da CLT?. (RR 783992/2001)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/garcom-que-trabalhava-em-dias-de-jogo-nao-tem-carteira-assinada

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid