Garantia da ordem pública impede que condenado possa recorrer em liberdade

Juiz decidiu que condenado não tem direito de responder em liberdade por conta dos outros crimes dolosos cometidos por ele, bem como seu notório envolvimento com o tráfico de drogas

Fonte: TJSP

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A 4ª Câmara Criminal do TJ negou pedido de liberdade em favor de João Fernando Busarello, preso durante a instrução de processo penal por tráfico de entorpecentes na comarca de Ascurra. Prolatada a sentença, o juiz não permitiu que o réu recorresse em liberdade. No habeas corpus, a defesa referiu que, apesar de o réu ter respondido ao processo encarcerado, não há mais motivos para que se mantenha a preventiva. A justificativa é a de que João não se furtou à instrução por todo o período da tramitação.


“Impõe-se a denegação da ordem, pois o paciente permanecerá preso em razão de persistir, como fundamentado, a necessidade do encarceramento para a garantia da ordem pública, em virtude de notório envolvimento do réu com as drogas”, esclareceu o relator da matéria, desembargador Jorge Schaefer Martins. Para o magistrado, não há ausência de fundamentação, pois o juiz, na realidade, negou o direito de recorrer em liberdade com a mesma fundamentação utilizada para justificar a segregação durante o curso processual. Por isso, acrescentou, entende-se não haver ilegalidade.


De acordo com o processo, existem outros crimes dolosos cometidos por Busarello, todos certificados nos autos, bem como seu notório envolvimento com o tráfico de drogas, informado pelos policiais. "Ademais, é cediço que a residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a possibilidade da segregação cautelar, ainda mais quando não se trata de réu primário, mas reincidente", acrescentou o relator. A votação foi unânime. 
 
 
 
HC nº 2011.068620-9

Palavras-chave: Habeas corpus; Furto; Prisão preventiva; Tráfico de drogas

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