Funerária é condenada por não cumprir serviços firmados em contrato

Juiz concluiu que as provas produzidas nos autos, inclusive o depoimento das testemunhas apresentadas pela própria funerária, apontam que realmente houve falha nos serviços funerários estabelecidos no contrato firmado entre as partes

Fonte: TJMS

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O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, julgou procedente a ação movida por A.L.S. dos S., E.S. dos S., I.S. dos S., e L.S. dos S. contra uma empresa funerária, condenando-a a transferir o corpo de seu familiar para o jazigo contratado por eles, ou que construa mais duas gavetas no prazo de 10 dias, sob a pena de multa diária de R$ 300, devendo ainda pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais.


Narra a autora L.S. dos S. que no dia 5 de novembro de 2002 fechou um contrato de prestação de serviços funerários com a empresa ré, que disponibilizava um jazigo com três gavetas, urna sem visor, registro de óbito, flores naturais na urna, veículo para remoção do corpo, lanche e direito a transporte gratuito para os familiares até o cemitério e cerimonial, e tinha como dependentes os demais requerentes.


No entanto, aduziu que, quando seu pai faleceu, a funerária não cumpriu com o contrato firmado entre as partes, pois não realizou a recepção do enterro, deixou de preparar a gaveta do jazigo contratado e enterrou seu familiar em uma gaveta qualquer, o que demonstra a desorganização e desprezo da empresa.


Desta forma, a autora pediu que a funerária remova o corpo do seu pai para o jazigo contratado e efetue o pagamento de R$ 58 mil de indenização por danos morais para cada um dos requerentes.


Em contestação, a funerária sustentou que atendeu a família com toda a assistência necessária e de acordo com o contrato de prestação de serviços, sendo que os únicos atrasos ocorridos ocorreram por conta da própria autora.


Disse ainda que o pedido feito pela autora deve ser julgado improcedente, pois não é de costume que o familiar escolha onde deverá ocorrer o sepultamento, principalmente porque aquela era a primeira vez que um ente da família falecia e, assim, não havia um local específico para ele.


Ao analisar os autos, o magistrado observou que a empresa requerida não apresentou provas suficientes que comprovem a quebra de vínculo entre sua responsabilidade e os vícios apontados.


Além disso, o juiz concluiu que as provas produzidas nos autos, inclusive o depoimento das testemunhas apresentadas pela própria funerária, apontam que realmente houve falha nos serviços funerários estabelecidos no contrato firmado entre as partes.


Desta maneira, o magistrado condenou a empresa ré para que transfira o corpo do familiar dos autores para o jazigo contratado por eles, ou que construa mais duas gavetas, além de efetuar o pagamento de indenização por danos morais.

Palavras-chave: direito civil dano moral indenização prestação de serviços

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