Fundo de compensação de variações salariais pode cobrir saldo residual de mais de um contrato do SFH

Lei 8.100 desautoriza a medida para contratos celebrados após 5 de dezembro de 1990

Fonte: TRF da 3ª Região

Comentários: (0)




Em recente decisão monocrática, o TRF3 autorizou a utilização do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) para quitação de saldo residual a mutuário possuidor de mais de um contrato de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).


O FCVS é uma espécie de seguro que visa cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato de financiamento de imóvel, causado pela inflação.


A ação foi movida pelo banco mutuante contra a Caixa Econômica Federal (CEF), administradora do FCVS. Os mutuários haviam adquirido imóveis em setembro de 1974 e em março de 1980. Ambos os contratos possuem cobertura pelo FCVS e foram celebrados antes da Lei 8.100/90, impeditiva da pretensão do autor, e que foi alterada pela Lei nº 10.150/2000, que tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990.


A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, porque considerou que a Lei 8.100/90 não possui efeitos retroativos, sendo dever da CEF efetuar o pagamento do saldo residual do imóvel, conforme requereu o autor.


A CEF apelou apontando a duplicidade de financiamento, o que infringiria as regras do SFH, arguindo ser profilática a perda da cobertura pelo FCVS do segundo imóvel, aduzindo que a Lei 8.100/90 tinha como propósito evitar o duplo financiamento. A União, também ré na ação, apelou alegando a impossibilidade de quitação pelo FCVS de mais de um saldo devedor remanescente e defendendo a aplicação da Lei 8.100/90 aos financiamentos que já estavam em curso na época em que entrou em vigor.


A decisão do TRF3, baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a sentença de primeiro grau e informa que competia à CEF “fiscalizar e promover a rescisão do contrato, quando constatada irregularidade (duplicidade de financiamento), não lhe sendo lícito, contudo, reputar válido o contrato naquilo que lhe aproveita (o recebimento das prestações com acréscimo relativo ao Fundo de Compensação, (...), campo XII), e negar validade no que, em tese, prejudica-lhe (a cobertura do saldo devedor pelo referido Fundo, no oportuno momento)”.


Também não prospera a alegação de que a Lei 8.100/90 seria impeditiva da pretensão do autor, “porquanto esta uma legislação posterior ao tempo da assinatura do contrato guerreado, 1980, (...), não sendo possível sua eficácia a fatos pretéritos, nos termos do inciso XXXVI, do artigo 5º, Carta Política, bem como do § 1º, do artigo 6º, do Decreto-Lei 4.657/42, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LICC)”.

Palavras-chave: fundo de compensação variação salarial direito administrativo

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/fundo-de-compensacao-de-variacoes-salariais-pode-cobrir-saldo-residual-de-mais-de-um-contrato-do-sfh

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid