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1 Comentários

Felipe Leite Barros Advogado04/08/2005 11:12 Responder

Entendo que as empresas podem descontar os cheques devolvidos de seus empregados, desde que estes os tenham recebidos em desacordo com as normas previamente estabelecidas, pois, nesta hipótese, o empregado teria causado prejuízo com culpa ou dolo (p. 1o, Art. 462, CLT). Nos casos de simples devolução, por fatos dissociados da conduta do empregado no recebimento do cheque, a empresa deve suportar o prejuízo, sozinha (risco do negócio).

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