Fraude prévia ao Super Simples pelos estados

Leandro Augusto Colaneri. Advogado militante e consultor jurídico, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas.

Fonte: Leandro Augusto Colaneri

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Leandro Augusto Colaneri ( * )

No artigo anterior noticiamos que alguns Estados, dentre eles o Estado de Minas Gerais estariam instituindo o regime de substituição tributária interna como um eufemismo para anular os benefícios do Super Simples e do regime especial concedido às micros e pequenas empresas, prometendo, a partir desta edição, demonstrar como ocorre a fraude.

Como o Estado de Minas Gerais vem se autodenominando modelo de gestão, a fim de evitar que o que lá está ocorrendo também ocorra em nosso Estado, examinemos a ementa da Lei nº 15.219/04 de Minas Gerais, conforme consta do seu texto:

"Estabelece tratamento diferenciado e simplificado à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo - Simples Minas - e dá outras providências"

Em consonância com o objetivo da lei, o artigo 1º prevê:

"Art. 1º - Esta Lei estabelece tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial à microempresa , à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo - Simples Minas., conforme o disposto no art. 179 da Constituição da República e nos §§ 1º e 2º e o art. 233 da Constituição do Estado."

Embora o principal objetivo da referida lei seja o favorecimento tributário das micros e pequenas empresas, essa lei, em seu artigo 15-I, anula os benefícios, conforme se conclui da leitura do mencionado artigo:

"Art. 15 - A modalidade de pagamento prevista nesta Lei não se aplica a:

"I - prestação ou operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;


"[...]"

Como exposto acima, temos na ementa da lei a finalidade de beneficiar as pequenas e microempresas, mas intrinsecamete o referido artigo anula totalmente os benefícios no que se refere às mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Poder-se-ia argumentar que seria uma exceção, uma vez que mercadorias sujeitas à substituição tributária seriam exceção, não regra.

Acontece que, tomando como exemplo o vizinho Estado de Minas Gerais, foi criado "eufemisticamente" a denominada "substituição tributária interna", na qual o rol de produtos e mercadorias submetidos ao regime da "substituição tributária interna" pode atingir 95% dos produtos comercializados pelos micros e pequenos empresários.

Conclusão lógica é que o que é concedido pela Constituição Federal e pela Lei Complementar acaba anulado por um único artigo de Lei Ordinária Estadual, logo não há concessão de benefício na prática, mas apenas argumento eleitoreiro para ser brandido em palanque como protetor das micros e pequenas empresas.

Para corroborar o acima exposto, basta confrontarmos algumas disposições pinçadas da Lei do Super-Simples, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O artigo 13, da Lei do Super-Simples, determina o recolhimento de impostos federais e estaduais, em regime tributário diferenciado, em uma única guia, mas o § 1º-XIII deste artigo exclui do regime as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no âmbito do ICMS:

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

"[...]"

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;

Semelhante disposição encontramos no inciso XIV,do mesmo parágrafo:

XIV - ISS devido:

a)- em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

Concluímos:

Se as disposições do Super-Simples não se aplicam aos produtos e serviços sujeitos à substituição tributária e se a eleição dos produtos e serviços sujeitos à substituição tributária ficam ao livre arbítrio dos Estados e dos Municípios, basta estes aumentarem a lista dos produtos e serviços sujeitos à substituição tributária para o Super-Simples ficar inaplicável em relação aos Estados e Municípios.

É o Poder Público dando exemplo de artimanhas para burlar a aplicação da lei, furtando-se às responsabilidades decorrentes da lei.




Notas:

* Leandro Augusto Colaneri. Advogado militante e consultor jurídico, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. [ Voltar ]

Palavras-chave: super simples

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