Franchising - Da origem aos tempos atuais

Igor Reichow, Advogado e Consultor em franchising da Exattus Educação Profissional. Sócio do Escritório Bilhalva, Raupp & Reichow - advogados associados. Pós-graduando em Direito Processual - UCPel. Texto elaborado em 04/11/2006.

Fonte: Igor Reichow

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Igor Reichow ( * )

O crescente uso deste instituto para expansão de empresas nas áreas de comercialização, distribuição de produtos, mercadorias e serviços não é de hoje. O contrato de franquia ou franchising já era utilizado nos idos do século XVIII, inclusive alguns autores alegam que a General Motors, Singer e Ford já utilizavam esse meio de comércio, mesmo que de forma ainda rudimentar.

Entretanto, o sistema nos moldes que é utilizado atualmente veio somente a tomar forma nos anos posteriores a segunda grande guerra. Com a volta dos combatentes aos EUA, muitos se defrontaram com o mercado de trabalho de poucas oportunidades, mais ou menos como é o nosso Brasil nos tempos atuais. Diante disso, os ex-combatentes apostaram na atividade comercial como primeira solução de tal problemática. No entanto, poucos destes iniciantes na atividade empresarial teriam a possibilidade de sucesso nesta empreitada, tendo em vista que a fomentação financeira para tais empreendimentos era onerosa demais na época para os seus parcos recursos e, ainda, agravada pela pouca experiência dos soldados nos assuntos empresariais de comércio e/ou indústria.

Com esta situação fática, começou a surgir a utilização do franchising como meio de ingresso na atividade comercial, amenização do problema de mercado de trabalho e, também, a viabilização da expansão de empresas já sedimentadas no mercado comercial. No franchising ou franquia, existiam, assim como hoje, as figuras do franqueado e do franqueador. O franqueador é aquele que já detém uma marca consolidada (de produto ou na prestação de um serviço), experiência na área de atuação ou comercialização, método de aplicação e sistema de implementação negocial de tal e, por fim, tem o desejo de ampliar sua empresa. Já o franqueado, era e é aquele que contrata este conglomerado de fatores do franqueador, fica com a exclusividade ou semi-exclusividade na exploração de uma atividade e uso da marca em certa área determinada, mas principalmente conta com a assistência, maior ou menor dependendo do modelo de franchising adotado, do franqueador.

Tendo em vista de que o franchising dava, assim como hoje, início de imediato à atividade do franqueado (aquele que contrata com o franqueador, detentor da marca, produto ou serviço que será fornecido) e continha um menor risco de insucesso pelo know-how fornecido pelo franqueador, teve início sua ampla implementação pelas empresas já consolidadas no mercado norte-americano.

As empresas franqueadoras também tinham inúmeras vantagens no ingresso de utilização do sistema. Poderiam reduzir custos com a distribuição de seus produtos e/ou serviços, atingindo uma área de cobertura maior com menor despesa e, ainda, pela peculiaridade do sistema, criavam uma rede de distribuição aos consumidores. Estes últimos também ganhavam com o aumento da utilização do franchising. Como houve a proliferação e ampliação de médias empresas - até então desconhecidas em outros estados - os consumidores tiveram acesso a inúmeros produtos e serviços antes somente disponíveis em outras localidades com um preço final igual em todo país.

Assim surgiu o contrato de franquia como é conhecido hoje em dia e amplamente utilizado no mercado empresarial. No Brasil o contrato de franquia é considerado um contrato típico para o Direito, apesar de alguns doutrinadores alegarem o contrário, e tem sua regulação feita pela Lei de n.º 8.955/94.

O aspecto mais importante no contrato de franquia, tanto no seu surgimento como no presente, é que deve existir uma mútua colaboração entre as partes contratantes, com uso do direito de informação e assistência do franqueador ao franqueado, para que, assim, a parceria tenha o sucesso almejado. O futuro franqueado deve ter a consciência que a marca do franqueador não faz todo o trabalho. O candidato a franqueado deve consultar outros franqueados da mesma rede e procurar informar-se das possibilidades de implementação em sua região do negócio objeto da franquia, bem como se cientificar se a franqueadora é detentora de uma atitude ilibada perante seus franqueados. Tendo esse pensamento o futuro franqueado poderá fazer bons negócios com uma parceria sólida e duradoura.


Notas:

* Igor Reichow, Advogado e Consultor em franchising da Exattus Educação Profissional. Sócio do Escritório Bilhalva, Raupp & Reichow - advogados associados. Pós-graduando em Direito Processual - UCPel. Texto elaborado em 04/11/2006. [ Voltar ]

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