Fotos no Orkut não geram dano moral
Exibição de fotos referentes a festas sem nomear ou identificar seus participantes não denigre imagem
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma mulher que pretendia obter reparação por danos morais em razão da publicação de fotos suas e de sua filha na rede de relacionamento Orkut.
As imagens foram postadas por um vizinho que criou comunidade na rede como um canal de comunicação entre os moradores do condomínio. A mulher alegava que o criador da comunidade postou as fotos com a intenção de denegrir sua imagem, especialmente porque ela estava vestida de bruxa em uma festa à fantasia.
Para o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, o agrupamento de pessoas com interesses comuns na rede de computadores se tornou fato corriqueiro e de interação social e nenhuma conotação pejorativa foi dada às fotos, que serviram apenas para ilustrar o dia a dia e eventos ocorridos no condomínio.
“A exibição das fotos referentes a festas, sem nomear ou identificar seus participantes, em nada contribuem para atingir a honra ou personalidade de forma acintosa. De se observar que não há matéria ou comentários direcionados unicamente à figura da autora e sua filha, e outros moradores caracterizados de personagens na referida festa à fantasia também foram retratados”, ressaltou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Alcides e Roberto Solimene. A votação foi unânime.
Pedro Torres Filho Advogado21/07/2011 12:08
A simples publicação da imagem da reclamante sem sua autorização expressa gera direito à reparação de, no mínimo, ser decretada a retirada das fotos que expõem a vida privada de outrem ao público sem o seu consentimento. A identificação dos participantes é fácil, a referida página trata de uma festa entre condôminos e a própria internet fornece meios para isso. Ignorância técnica não pode ser escusa para a boa aplicação do Direito. Quanto aos danos morais alegados, evidente que poderia haver indicações da conexão entre a fantasia de bruxa e alguma alcunha relacionada à reclamante circundando o condomínio. A priori, não se deve exigir, por excesso de zelo, que exista uma descrição detalhada do conteúdo da foto, haja vista, que a interpretação do conteúdo das imagens é subjetiva. Uma descrição dos eventos e indicação das pessoas na foto, no máximo, provocaria uma tendência na sua interpretação pelo público, mas não é fator determinante, em especial, entre pessoas civilizadas. Decisão muito afastada da realidade hodierna de meios eletrônicos para a comunicação social. Pedro Torres Filho Advogado, Recife/PE.
Stefani Advogada21/07/2011 13:52
Concordo com o colega acima. Está-se diante de um direito da personalidade, no qual a honra, boa fama e respeitabilidade, são critérios subjetivos, mas que devem ser interpretados como próprios daquele que se entende lesado. Raso o argumento do nobre magistrado e lamentável o posicionamento unânime dos desembargadores.