Filho que causa desequilíbrio familiar é afastado de idosa

Uma senhora já idosa conseguiu uma liminar que vai amenizar às angústias pelas quais vem sofrendo em seu próprio lar, na zona oeste da capital.

Fonte: TJRN

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Uma senhora já idosa conseguiu uma liminar que vai amenizar às angústias pelas quais vem sofrendo em seu próprio lar, na zona oeste da capital. Ela conseguiu que a juíza da 7ª Vara Cível de Natal, Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias determinasse o imediato afastamento do filho de sua residência, já que, segundo ela, ele é usuário de drogas e está tornando o convívio familiar insustentável.

Na ação, a autora informou que seu filho está residindo no seu imóvel, juntamente com sua companheira e quatro filhos acerca de oito meses, mas a convivência está se tornando insuportável, uma vez que o réu é usuário de entorpecentes. Assim, a idosa recorreu à Justiça para que seja determinado que o seu filho mantenha-se distante da sua residência, ficando impedido de entrar e permanecer lá, sob pena de multa diária.

Para a juíza, os documentos anexados aos autos sinalizam para a existência de um desequilíbrio familiar ocasionado pelo réu e, sendo constatado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação com relação ao abalo que o filho da idosa vem causando na tranquilidade do lar e também na integridade física da idosa, achou prudente o deferimento da medida de proteção.

Ao analisar os autos, a magistrada reconheceu, pela documentação anexada, a prova inequívoca, capaz de convencê-la das alegações autorais, tendo em vista que consta nos autos Boletim de Ocorrência no qual a parte autora informa que seu filho está praticando furtos e roubos em via pública e que está furtando os objetos da casa, ficando a idosa obrigada a sair de casa e dormir em casa de parentes e amigos, tendo em vista que se encontra constantemente importunada pelas atitudes de seu filho.

A juíza também considerou que é obrigação do Estado e da sociedade a defesa dos direitos fundamentais do idoso, conforme determina a Lei nº 10.741/2003, em seu art. 10, §3º.

Diante diante disto, deferiu o pedido de julgamento antecipado, para autorizar o imediato afastamento de M.C.S. da residência de sua mãe, a Sra. R.P.L., no bairro dos Guarapes, Natal/RN. A magistrada deixou facultado ao Oficial de Justiça utilizar-se de força policial suficiente à execução da diligência, caso necessário, ficando o Diretor de Secretaria do juízo autorizado a assinar o respectivo mandado de ordem. Foi deferido ao réu o direito de oferecer sua defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo constar do mandado de citação a advertência.

Palavras-chave: filho

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