Filha maior de idade pode receber pensão se inválida na época do óbido
O magistrado ressaltou que o laudo pericial comprovou que a filha do segurado é incapacitada totalmente para o trabalho. Além disso, os depoimentos das testemunhas confirmaram que a invalidez da autora ocorreu antes do óbito de seu pai
Para a caracterização da dependência econômica da filha maior inválida, deve ser comprovada a invalidez na época do óbito
O desembargador federal Walter do Amaral, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o benefício de pensão por morte à filha inválida de um segurado.
Em sua decisão, o desembargador federal explicou que, para a caracterização da dependência econômica da filha maior inválida, deve ser comprovada a invalidez na época do óbito.
No caso, o magistrado ressaltou que o laudo pericial comprovou que a filha do segurado é portadora de neurocisticercose, que a incapacita totalmente para o trabalho desde o ano de 1993. Além disso, os depoimentos das testemunhas confirmaram a invalidez da autora desde antes de o óbito de seu pai.
O magistrado esclarece, ainda, que “por força do art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício de pensão por morte independe de carência, bastando a comprovação de que o falecido era segurado da Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência da parte autora em relação ao de cujus, para ensejar a concessão do benefício”.
