Filha de vítima atropelada por carro receberá indenização e pensão

Diante da ausência de outras provas em sentido contrário, fica evidente que o atropelamento se dera quando a mesma atravessava na faixa de pedestres, sobressaindo que a causa preponderante para a ocorrência do sinistro fora a imprudência do condutor do veículo

Fonte: TJMS

Comentários: (0)




O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou parcialmente procedente uma ação movida por C.M.D. da S., contra o motorista E.K., condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 80.000,00 e uma pensão mensal no valor de um salário mínimo à autora até que ela complete 25 anos de idade, em razão do falecimento de sua mãe após acidente de trânsito provocado pelo réu.


Informa a autora que no dia 20 de março de 2008, ao atravessar a Avenida Afonso Pena, sua mãe foi atropelada pelo veículo Astra GM, de propriedade do réu, tendo o condutor se evadido do local. Assegurou que sua mãe foi internada e liberada posteriormente. No entanto, após complicações decorrentes do acidente, faleceu em 14 de junho de 2008.


Alegou que o incidente ocorrido foi culpa exclusiva do motorista, que teria agido com absoluta imprudência. A autora também esclareceu que o óbito de sua mãe causou-lhe um abalo moral e que deixou de receber uma ajuda financeira de R$ 1.000,00, valor que era revertido para o seu sustento.


A autora também alegou que não possui renda, pois não tem vínculo empregatício em razão de ser menor de idade. Desse modo, pediu que o motorista pagasse em definitivo uma pensão no valor de R$ 1.000,00 por mês, além de R$ 200.000,00 por danos morais.


Citado, o réu contestou argumentando que a autora não conseguiu comprovar a propriedade do veículo envolvido no acidente que vitimou sua mãe, sendo certo que na época do acidente o seu carro estava sendo utilizado em viagem para outro estado. Alegou ainda que tais alegações não comprovaram que o óbito de sua mãe deu-se por causa do acidente. O réu também sustentou que seu carro havia sido furtado em 14 de junho de 2007 e ao ser recuperado não possuía placas, de modo que o veículo que atropelou a mãe da autora poderia estar usando as respectivas placas ou clones.


Embora a defesa apresentada pelo réu, observou o magistrado que as provas juntadas aos autos demonstram que a autora está com a razão pois “a prova documental produzida pelo demandado para fins de demonstrar que não estava nessa cidade à época do acidente não se prestou ao fim destinado, pois os documentos não corroboram sua assertiva, demonstrando, em verdade, situação diversa daquela por ele narrada”.


Ainda conforme o juiz, “não obstante tenha o réu comprovado que o veículo em questão havia sido objeto de furto em período anterior ao acidente e que quando fora recuperado estava sem suas placas de identificação, não logrou demonstrar, por outro lado, que o sinistro em questão fora causado por veículo que utilizava ilicitamente as propaladas placas furtadas, tampouco que tenha havido ‘clonagem’ do mesmo. Isso significa que o suposto atropelamento por um veículo que estava usando de forma clonada as placas do veículo do réu, não passa de retórica, sem embaso nas provas dos autos”.


Sobre a questão levantada pelo réu de que a morte da mãe da autora não se deu em razão do acidente, o juiz afirmou que tal alegação não prospera, pois documentos remetidos pelo hospital após o atropelamento, descrevem que a vítima relatou sentir dor de cabeça intensa na região frontal, tendo sido diagnosticado “politrauma”, quadro que foi se agravando ao longo dos dias, culminando com sua morte.


Assim, concluiu o magistrado que “diante da ausência de outras provas em sentido contrário, fica evidente que o atropelamento da mãe da autora se dera quando a mesma atravessava a Avenida Afonso Pena na faixa de pedestres, sobressaindo que a causa preponderante para a ocorrência do sinistro fora a imprudência do condutor do veículo de propriedade do réu, a quem, então, deve ser atribuída a respectiva responsabilidade”.

Palavras-chave: Filha Vítima Atropelamento Indenização Pensão

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/filha-de-vitima-atropelada-por-carro-recebera-indenizacao-e-pensao

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid