FGTS não pode ser penhorado em execução de alimentos

Em execução de alimentos, o valor em depósito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pertencente ao devedor, não pode ser penhorado.

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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Em execução de alimentos, o valor em depósito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pertencente ao devedor, não pode ser penhorado. O numerário existente no Fundo não é disponível para o devedor, sendo regido por normas próprias e finalidade específica. O entendimento é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo de Instrumento movido por filha, representada pela mãe. O recurso foi interposto no TJ contra decisão que indeferiu o pedido de penhora do FGTS do pai da menina, em ação de Execução de Alimentos.

A recorrente sustentou que o devedor não possui outros bens a penhorar e que, portanto, deveria ser penhorado o crédito referente ao Fundo.

O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator, enfatizou que o FGTS não é disponível para o devedor, constituindo um crédito destinado a garantir a subsistência do trabalhador em caso de desemprego indesejado, que também pode ser por ele utilizado para aquisição de imóvel ou para tratamento de saúde, ou seja, em hipóteses elencadas por lei.

?Não é possível penhorar o crédito, pois o titular da conta não pode movimentá-lo sequer para atender suas necessidades prementes, não sendo possível, também, a sua movimentação por qualquer dependente, mesmo estando presente a situação de premência, como acontece quando se cuida de execução de alimentos?.

O julgamento, contou com a participação dos Desembargadores José Carlos Teixeira Giorgis e Luiz Felipe Brasil Santos. A decisão foi publicada na Revista de Jurisprudência de novembro e está disponível no site do TJ. Para acessá-la na íntegra, clique aqui.

Proc. 70005916697 (Maria Helena Gozzer Benjamin)

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