Federação Russa tem imunidade fiscal garantida pela Convenção de Viena

A Federação Russa, com sede no Rio de Janeiro, teve reconhecida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sua imunidade fiscal inscrita na Convenção de Viena quando se tratar de execução fiscal.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Federação Russa, com sede no Rio de Janeiro, teve reconhecida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sua imunidade fiscal inscrita na Convenção de Viena quando se tratar de execução fiscal. A decisão seguiu o voto do relator do processo, ministro Castro Meira, em julgamento de recurso movido pelo Município do Rio de Janeiro, que ajuizou ação de execução fiscal para efetuar a cobrança do imposto predial, assim como das taxas de coleta de lixo, de limpeza e de iluminação pública. O ato se baseou em certidão de dívida ativa.

A cobrança levou a Federação a interpor recurso para desconstituir a certidão. Alegou não poder o imóvel ser penhorado, existir nulidade da citação e prescrição da execução. Também assegurou a imunidade tributária do imóvel de propriedade do Estado estrangeiro, direito garantido pela Convenção de Viena, ratificada pelo Brasil, sendo ilegais e inconstitucionais as referidas taxas.

O juiz da Quarta Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro extinguiu a execução fiscal, por entender existir imunidade de jurisdição. Após essa determinação, o município entrou com recurso no STJ justificando ser possível o pedido, pois os "estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição tão-somente em relação aos atos de império por eles praticados, não alcançando imunidade os atos de gestão".

O relator no STJ, ministro Castro Meira, afirma que há duas vertentes da questão: a do direito processual (imunidade de jurisdição), a qual envolve a teoria da imunidade absoluta e a da imunidade relativa dos Estados estrangeiros, e a do direito material (imunidade tributária). Quanto à primeira, citada pelo município, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela sua inexistência em causa de natureza trabalhista, o que tem sido adotado pelo STJ.

Observa o ministro: "Sempre que se afasta a imunidade nos defrontamos com relações trabalhistas, do âmbito do direito privado e, nesse espectro, descabe o reconhecimento de imunidade." O relator considera existir situação inversa "no tocante a questões tributárias, de direito público, sendo inafastável que os entes públicos estejam sujeitos com maior gradação aos acordos internacionais firmados pelos estados nacionais".

Assim, conclui não dever a Federação Russa pagar as taxas reclamadas, pois não têm a especificidade requerida pelo município, "representando nítida quebra da imunidade estabelecida na Convenção de Viena". Para tanto, afirma ser fundamental distinguir o imposto predial das taxas pagas por serviços prestados.

O ministro ainda cita trecho da sentença dada pela Quarta Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: "Analisando as normas supra, verifica-se que somente foi excetuado o pagamento das taxas devidas por serviços prestados, o que, tecnicamente, corresponde aos preços públicos. Quanto às taxas propriamente ditas, que podem ter como contraprestação um serviço potencialmente utilizável, devem ser abrangidas pela norma isentiva."


Ana Cristina Vilela

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