Federação Metropolitana de Judô é condenada a ressarcir erário

O Presidente, o secretário e o adjunto deverão ressarcir mais de R$ 24 mil reais ao erário por terem praticado o crime de improbidade administrativa

Fonte: TJDFT

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A 3ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve condenação da Federação Metropolitana de Judô - FEMEJU, do presidente da federação L.A.S.R., do então Secretário de Esportes, W.A.N., e do seu adjunto, S.L.L.A., por ato de improbidade administrativa na ação civil pública movida pelo MPDFT. A condenação prevê ressarcimento integral dos danos causados ao erário, no valor de R$ 24.350,00; multa cível de duas vezes o valor dos danos; perda de função pública (5 anos), suspensão de direitos políticos e proibição de contratar como o Poder Público.


Segundo o autor, em maio de 1999, o então presidente da FEMEJU, L.A.S.R., requereu à Secretaria de Esportes o valor de R$ 24.345,00 para custear o I Torneio Nacional de Judô do Distrito Federal. Em junho do mesmo ano, depois de ratificada a inexigibilidade de licitação pelo então Secretário de Esportes, W.A.N., o Secretário Adjunto S.L.L.A. autorizou o crédito do montante em nome da FEMEJU.


No entanto, após a Tomada de Contas especial realizada pelo TCDF, várias irregularidades foram constatadas na execução do convênio, o que resultou, em 2005, na condenação dos envolvidos a restituir o erário (Decisão 43/2005 do TCDF). No mesmo ano, o MPDFT ajuizou ação civil pública, na qual requereu o ressarcimento integral dos danos, bem como as sanções previstas na Lei de Improbidade, nº 8.429/92.


Em contestação, a FEMEJU e L.A.S.R. postularam, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento de mérito em virtude da edição da Lei Distrital n° 811/2009, que anistiou as entidades de administração desportiva de esportes olímpicos de quaisquer débitos tributários, inscritos ou não na dívida ativa. Quanto ao mérito, defenderam a legalidade dos atos praticados e das contas prestadas. Os demais réus defenderam a legalidade do repasse e arguiram ilegitimidade para constar no pólo passivo da demanda. O DF não demonstrou interesse na causa.


Condenados em 1ª Instância pela juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, W.A.N. e S.L.L.A. recorreram da decisão. Luis Antônio Soares e a FEMEJU não ajuizaram recurso.


A sentença, contudo, foi mantida na íntegra pelo colegiado da 3ª Turma Cível. A relatora do recurso esclareceu que a Lei Distrital invocada na defesa dos réus não se presta ao caso, já que se refere apenas a débitos tributários. A Turma, à unanimidade, manteve os demais termos da condenação.

 

Palavras-chave: Improbidade administrativa; Erário; Ressarcimento; Federação; Esporte

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