Fechamento de hotel em Punta Del Este gera indenização a consumidores

A 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou a procedência de ação coletiva para rescisão contratual movida por 48 consumidores, que adquiriram ações para uso de estadias hoteleiras, por tempo determinado no Hotel Meliá Punta Del Este.

Fonte: TJRS

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A 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou a procedência de ação coletiva para rescisão contratual movida por 48 consumidores, que adquiriram ações para uso de estadias hoteleiras, por tempo determinado (contratação Time Sharing), no Hotel Meliá Punta Del Este. A decisão considerou o fechamento do estabelecimento, na praia de mesmo nome, no Uruguai, condenando solidariamente as empresas e sócios responsáveis pelo empreendimento.

Em julgamento nessa terça-feira (4/8), o Colegiado reconheceu que a inadimplência dos fornecedores gera a rescisão do contrato e também a restituição das partes ao estado anterior. A previsão está contida no artigo 182 do Código de Defesa do Civil.

Os contratos de ?subscrição de ações de uso? foram firmados entre 1996 e 1998. E, por cerca de dois anos, os clientes puderam usufruir das estadias no Hotel Meliá. Em 2000, o estabelecimento mudou o nome para Plaza Del Sol e ficou fechado por três meses. Em 2001, o empreendimento encerrou as atividades.

Condenações

Foram condenados Elegance Club Viagens e Turismo e Ciacorp ? Administração e Participações Ltda. e também dos sócios das empresas Carlos de Freitas e Castro Smith, Fedelucio Di Leone, Edgar Balbela Kersting e Denis Vieira Abrahão.

O relator dos recursos de apelação ao TJ, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, manteve a sentença que determinou aos réus devolver as parcelas pagas por cada autor do processo, com abatimento das estadias efetivamente usufruídas. O montante deve ser apurado em liquidação por arbitramento.

Deu provimento ao apelo dos autores, determinando também o pagamento de R$ 4.650,00 por danos morais, individualmente aos demandantes. A Justiça de 1º Grau havia negado a reparação por entender que não houve pedido específico nesse sentido. ?A situação desenhada nos autos justifica a indenização pleiteada, pois a promessa de momentos de lazer se transformou em litígio judicial com todas as suas consequências, entre elas a necessidade de contratar advogado e mobilizar esforços para reaver o investimento.?

Improvimentos

O magistrado negou provimento ao apelo da ré Elegance Club Viagens e Turismo, que se insurgiu contra a responsabilização pessoal do sócio da Ciacorp, Carlos Smith. ?Nos termos do art. 6º do CPC, não pode a ré pleitear, em nome próprio, direito alheio, no caso a ilegitimidade do sócio de empresa diversa para a causa.?

Também não reconheceu a ilegitimidade da Ciacorp Ltda. para responder pela demanda. De acordo com o Desembargador, correspondências, regulamentos, dicas de utilização do plano de férias, folders de divulgação do empreendimento continham o nome da Ciacorp Ltda. e da Elegance Club.

Cálculo

A Ciarcorp também solicitou que na restituição de valores aos consumidores sejam abatidas também as diárias disponibilizadas e não utilizadas por conveniência do cliente ou por inadimplência antes do fechamento do Hotel Meliá.

O Desembargador Carlos Rafael salientou que está implícito no julgado que eventual situação de inadimplência, em tese, deve ser levada em consideração no cálculo das importâncias a serem abatidas, relativamente a cada sócio. ?Todos os autores, porque adquirentes do time sharing têm direito à restituição dos valores pagos quando da contratação, evidentemente com os abatimentos determinados na sentença.?

Desconsideração da personalidade jurídica

Negando solicitação de Carlos de Freitas, sócio da Ciacorp, o magistrado entendeu que se justifica a desconsideração da personalidade jurídica das empresas com a finalidade de buscar o patrimônio pessoal dos sócios.

Salientou tratar-se de relação de consumo, em que o empreendedor responde integral e totalmente pelos danos resultantes de um produto ou serviço oferecido. ?Quando este não se ajusta, no momento da efetiva entrega ao aderente, ao que foi objeto do contrato e da publicidade (art. 14, CDC).?

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Guinther Spode e Mylene Maria Michel.

Processo nº 70030122691

Palavras-chave: indenização

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