Fatura indevida e bloqueio de linha telefônica gera indenização

Um cliente da empresa TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A, será indenizado em R$ 4.000,00 por danos morais gerados pela cobrança indevida na sua fatura telefônica e consequente bloqueio das ligações em sua linha.

Fonte: TJRN

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Um cliente da empresa TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A, será indenizado em R$ 4.000,00 por danos morais gerados pela cobrança indevida na sua fatura telefônica e consequente bloqueio das ligações em sua linha, o que ocasionou ao autor da ação inúmeros prejuízos, já que ele necessitava da linha telefônica para o seu trabalho. Com o dano configurado, o juiz da 7ª Vara Cível de Natal entendeu pela procedência do pedido.

Na ação, J.F.F.V. informou que possui contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a TIM, e na fatura de maio de 2004, verificou a cobrança indevida de ligações, as quais algumas delas tinham sido originadas como se estivesse na cidade de São Paulo e na verdade estava em Natal.

Tal situação fez aumentar seus custos com a fatura, mas mesmo assim fez o pagamento e entrou em contato com a operadora para registrar a reclamação, sendo informado por esta que seria feita uma auditoria e se faria logo em seguida o estorno do valor pago indevidamente.

Nas fatura do mês de junho e julho de 2004 a situação persistiu, tendo pago as referidas faturas e feito novamente a reclamação. Na fatura de agosto de 2004 ainda assim persistiu o erro, mas foi paga a fatura, uma vez que é representante comercial e necessita do telefone para contatos com seus clientes.

Mas em setembro e outubro de 2004 as faturas não foram pagas, haja vista que a operadora ainda insistia na cobrança indevida, mesmo diante de várias reclamações e como se não bastasse bloqueou o celular, causando prejuízo que ficou impossibilitado de contactar seus clientes, em razão de uma série de reclamações que fez junto a empresa sem solução para tanto. Em razão disso, buscou no judiciário uma indenização por danos morais no valor a ser arbitrado pela justiça.

A Tim alegou que o pleito do autor não deve ser acatado, haja vista a absoluta inexistência de qualquer comprovação nos autos, sendo o autor regularmente cobrado pelas ligações de fato realizadas pelo mesmo, não havendo qualquer relação de causa que legitime a Tim a indenizar o autor.

A juíza Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Portanto entendeu que o autor tem razão quanto ao dano pelo qual passou por negligência na prestação do serviço pela Tim. Para ela, uma vez comprovado o dano, oriundo de uma conduta negligente a qual causou um constrangimento, um sofrimento e abalo moral que não lhe trouxe meros aborrecimentos, mas indignação, angústia e injustiça, gera na parte ré a obrigação de reparar.

Como a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano, a magistrada julgou como como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 4.000,00.

Para isso, considerou a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão sócio-econômico das partes, a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas, além do prejuízo financeiro sofrido pelo cliente.

Processo nº 001.06.001171-9

Palavras-chave: telefone

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