FASE tem natureza jurídica de Fundação Pública

O artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é aplicável à Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul ? FASE, sucessora da FEBEM.

Fonte: TRT 4ª Região

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O artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é aplicável à Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul ? FASE, sucessora da FEBEM. Isso porque, apesar de estar denominada como pessoa jurídica de direito privado, a FASE foi criada e é mantida pelo Estado do Rio Grande do Sul, não sendo totalmente independente do Poder Público, o que lhe dá o caráter de fundação pública.

Com base nesse entendimento, os Desembargadores integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto pela Fundação contra decisão do Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre no sentido de requerer tratamento como pessoa jurídica de direito privado. O artigo 19 dos ADCT da Constituição Federal de 1988 é aplicável aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas.

Segundo o Relator do processo no TRT-RS, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, a questão relativa à natureza jurídica das fundações criadas pelo poder público ? se de direito privado ou de direito público ? é ainda muito discutida entre os doutrinadores, bem como no âmbito da jurisprudência. No entanto, o que vai definir se uma fundação está abrangida ou não pelas disposições do artigo em questão é o regime jurídico a que está submetida (que lhe dará o caráter de fundação pública ou não), independentemente de estar denominada como fundação de direito público ou privado.

?Assim, embora tenha relativa autonomia, evidentemente a FASE não é totalmente independente do Poder Público ? no caso, o Estado do Rio Grande do Sul. E, dessa forma, a Fundação está sujeita às regras do Artigo 19 dos ADCT da Constituição Federal de 1988?, observa o Desembargador-Relator. ?Por outro lado, tal dispositivo não faz qualquer ressalva quanto aos servidores celetistas e aos empregados optantes pelo FGTS, não vingando a tese do apelo quanto a esse aspecto.? Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 00418-2007-022-04-00-7 RO

Palavras-chave: fundação

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