Família obrigada a deixar área indígena receberá indenização do Estado

A 17ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença da Justiça de Planalto e decidiu que Júlio e Sabina Valicheski deverão, ambos, receber do Estado do Rio Grande do Sul indenização por danos morais equivalente a 100 salários mínimos nacionais.

Fonte: TJRS

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A 17ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença da Justiça de Planalto e decidiu que Júlio e Sabina Valicheski deverão, ambos, receber do Estado do Rio Grande do Sul indenização por danos morais equivalente a 100 salários mínimos nacionais.

O casal adquiriu a área de 26,5 hectares, localizada na 4ª Secção do Município de Planalto, de Constante e Miguelina Valicheski e estes de Leopoldo e Brunislava Waliszewski, os quais compraram o imóvel, em 1968, do Instituto Gaúcha de Reforma Agrária ? IGRA, órgão do Governo do Estado do RS. Leopoldo e Brunislava eram pais e Constante e Miguelina eram tios dos autores da ação.

A região de 34 mil hectares foi demarcada em 1911 para a Reserva Indígena de Nonoai. Em 1949, foi reduzida por decreto estadual, para criar a Reserva Florestal de Nonoai, com 20 mil hectares. Em 1962, novo Decreto desmembrou da Reserva Florestal 2,5 mil hectares para o assentamento de agricultores sem terra, chamada de 4ª Secção. Os decretos de 1949 e 1962 são objeto de ação anulatória proposta em abril de 1991 pela Funai junto à Justiça Federal.

Narraram os autores que ?em meados dos anos 90, iniciou-se uma forte pressão por parte da comunidade indígena, no sentido da demarcação e reivindicação das terras da 4ª Secção, reclamadas como tradicionalmente ocupadas pelos índios da comunidade caingangue?. irmaram que, diante da inércia do Estado em oferecer segurança, viram-se compelidos a deixarem a área, fatos estes que lhes ocasionaram danos de cunho moral.

O Juiz de Direito Eduardo Coelho Antonello Benites, em sentença de dezembro de 2005, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais.

Citando julgado anterior do Tribunal em caso análogo, em voto do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o magistrado registrou que quem atua nesta Comarca de Planalto e conhece, pelo menos um pouco, a realidade local, sabe do transtorno (dizendo pouco) que os agricultores assentados pelo próprio requerido (alguns diretamente), tiveram em virtude da desapropriação por parte da União, sob fundamento de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Continuou o Desembargador Pestana em seu voto: ?Ora, foi o Estado do Rio Grande do Sul quem providenciou o assentamento dos agricultores na localidade denominada 4ª Secção, indevidamente, diga-se de passagem, uma vez que eram terras indígenas. Lembrou que essa pressão dos índios, muitas vezes, era praticada de forma violenta, inclusive por invasões, expulsões, bloqueios de estrada, etc.

E quando havia esses impasses ou conflitos entre indígenas e os ditos brancos, o Estado, especialmente através da polícia ostensiva, era chamado para intervir; todavia, as medidas adotadas pelo Estado eram paliativas e insignificantes. Os agricultores que residiam em lugares afastados sentiram-se completamente abandonados pelo Estado, uma vez que este não lhes garantia a mínima segurança.

Os dissabores experimentados pelos autores, enquanto proprietários das terras disponibilizadas pelo Estado ao assentamento, é inegável, continuou o voto do Desembargador Pestana. Não se pode desconhecer da importância, óbvio, da propriedade rural na vida dos agricultores, podendo-se dimensionar não apenas a angústia pelo impasse que se prolongou por vários anos, como o próprio sofrimento pela perda final da terra, concluiu.

O Juiz de Direito Antonello Benites fixou a verba indenizatória cabível a ambos os autores em 100 salários mínimos de cunho nacional, para o integral reparo dos danos morais de que foram vítima.

O casal autor e o Estado do RS recorreram da decisão ao Tribunal de Justiça.

Julgamento no Tribunal

Para a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, relatora da apelação na 17ª Câmara Cível do TJRS, está claro que o Estado alienou os bens pertencentes ao povo indígena aos ora demandantes quando assim não poderia proceder, razão pela qual deve o Estado responder pelos danos morais causados.

Em relação ao recurso dos autores, deve ser mantida a condenação, porquanto a quantia fixada, equivalente a 100 salários mínimos, mostra-se suficiente para compensar o mencionado abalo sofrido, bem como a função de censura ao causador, no caso o Estado, finalizou a magistrada.

Os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Marco Aurélio dos Santos Caminha, que presidiu a apreciação da Apelação ocorrida em 25/5, acompanharam a relatora. Em 31/8, o colegiado reafirmou a manutenção integral da sentença de 1º Grau.

Proc. nº 70016157398

Palavras-chave: família

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