Família ganha domínio de imóvel rural através de usucapião

A 3ª Câmara Cível julgou improcedente uma Apelação do Estado buscando modificar decisão que concedeu usucapião de propriedade rural, a família que residia há 40 anos no imóvel.

Fonte: TJRN

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A 3ª Câmara Cível julgou improcedente uma Apelação do Estado buscando modificar decisão que concedeu usucapião de propriedade rural, a família que residia há 40 anos no imóvel.

Localizado no município de Dix-Sept-Rosado, medindo uma área de 33,68 hectares, mais conhecido como sitio Cote, foi adquirido pelos pais dos requerentes e transmitido como herança, no qual residem há 40 anos.

O Estado, por sua vez, alegou que o imóvel não possui registro no cartório, evidenciando o caráter devoluto do bem, não podendo ser adquirido por usucapião em razão de sua natureza pública.

Antes de apresentar seu voto, o relator do processo des. Amaury Moura, esclarece a finalidade de uma ação de usucapião: ?tem por objetivo declarar o domínio do possuidor sobre o bem por ter decorrido o lapso temporal exigido para cada espécie de usucapião?.

No referido processo, ocorreu usucapião do tipo Extraordinário, quando existe a posse mansa e pacífica, sem interrupção, por mais de 15 anos e sem impugnação de quem quer que seja, durante um lapso necessário à prescrição aquisitiva. Conforme prevê o artigo 1.238 Código Civil:

Art. 1.238. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo Único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Testemunhas, disseram em juízo, que conhecem os requerentes como sendo os proprietários do sítio a muitos anos e que o terreno é utilizado para o plantio de milho, feijão, algodão e criação de alguns animais.

De acordo com os desembargadores, o simples fato do imóvel não estar registrado no cartório não presume que seja terra devoluta, além disso, caberia ao Estado comprovar essa alegação, como disciplina o Artigo 333, II, do CPC, o que não fez.

Apelação Cível nº 2008.012357-7

Palavras-chave: usucapião

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