Família de criança será indenizada por acidente em shopping

A família de uma criança vai ser indenizada com o valor de R$ 3.500,00 por esta ter sido vítima de acidente com porta automática em um shopping center de Natal e não ter recebido prestação de socorro, passando assim a sofrer transtornos decorrentes da demora no atendimento.

Fonte: TJRN

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A família de uma criança vai ser indenizada com o valor de R$ 3.500,00 por esta ter sido vítima de acidente com porta automática em um shopping center de Natal e não ter recebido prestação de socorro, passando assim a sofrer transtornos decorrentes da demora no atendimento.

A decisão foi da 3ª Câmara Cível, ao julgar recurso que manteve a sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de indenização por danos morais, proposta pelo pai da criança, contra a Potiguar Administradora de Shopping Center S/C Ltda ? Natal Shopping. O valor estipulado será corrigido monetariamente a partir da data da fixação da condenação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do acidente.

A empresa, ao recorrer, informou que é isenta de responsabilidade, tendo em vista o dano ter se perpetrado por culpa exclusiva da vítima, por ter ficado claro o perfeito funcionamento das portas automáticas do shopping. Assegurou que não deveria ter figurado como parte ré na presente demanda, tendo em vista a inexistência de contrato de prestação de serviços entre a mesma e o Natal Shopping Center S/A, onde, poderia estar estabelecida a responsabilidade daquela por eventuais danos causados a terceiros, ficando obrigada, somente, a administrar o cumprimento dos contratos de locação de lojas e outros espaços internos e externos do shopping e demais acordos celebrados por este, pelo que, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade para atuar no processo.

A Procuradoria de Justiça, através de parecer opinou favoravelmente à vítima.

Decisão

Quanto a alegação da empresa de não poder figurar como ré no processo, o relator do processo, des. Amary Moura considerou não procedente, pois tanto a empresa, como os proprietários do Natal Shopping Center são responsáveis solidários pelos danos causados aos consumidores, cabendo a estes, escolher contra quem demandar. Inclusive, se a própria empresa reconhece que é responsável pelos acordos celebrados pelo Natal Shopping Center, também deve responder pelo pagamento das indenizações.

O relator entendeu que a conduta ilícita encontra-se delineada, no provável defeito de funcionamento de uma das portas automáticas do estabelecimento comercial, ou mesmo, da insatisfatória prestação de socorro que, por contratar serviços médicos até o horário de fechamento do shopping, desleixadamente, deixou à mingua os clientes que permanecem no recinto após o encerramento, para conclusão de seus objetivos. O dano consistiu na lesão corporal leve no pé da criança e no aflito de seus pais diante da situação. ?Sendo assim, verifica-se que a empresa apelante não providenciou as medidas necessárias para sanar ou reduzir os danos causados, devendo responder pelos defeitos na prestação do serviço posto à disposição do consumidor?, decidiu o relator, acompanhado, à unanimidade pelos demais desembargadores.

Palavras-chave: acidente

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