Falta de recurso no tribunal de origem impede exame sobre afastamento de vereadores

A vereadora Eliede Souza Barbosa continua à frente da presidência e o vereador Juracy Batista Brito mantém seu direito a voto na Câmara Municipal de Divino das Laranjeiras, em Minas Gerais.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A vereadora Eliede Souza Barbosa continua à frente da presidência e o vereador Juracy Batista Brito mantém seu direito a voto na Câmara Municipal de Divino das Laranjeiras, em Minas Gerais. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou, por questões processuais, pedido do município para suspender decisão que havia garantido a pretensão dos dois políticos. "Para que o pedido de suspensão fosse viabilizado, era imprescindível a interposição de agravo interno para a manifestação do órgão colegiado do tribunal a quo (de origem) sobre o tema", observou o ministro.

Na ação de improbidade administrativa, o município apontou utilização indevida de bens públicos na Câmara. O juiz de Direito da comarca deferiu pedido de antecipação de tutela, determinando o afastamento da vereadora da presidência e o impedimento de voto ao vereador. Ao julgar agravo de instrumento interposto pelos dois, no entanto, o desembargador Ernane Fidélis, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), deferiu o pedido de efeito suspensivo, impedindo o afastamento.

O município pediu, então, ao STJ a suspensão, alegando ausência de fundamentação na decisão reclamada, manifesto interesse público e grave lesão à ordem pública. "Deve-se exigir do ordenador da despesa do Legislativo uma adequada gestão dos recursos e não a prática de atos de corrupção e de improbidade administrativa cabalmente comprovada por auditoria", afirmou o município.

"É possível o ajuizamento de pedido de suspensão de tutela antecipada para o Presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso próprio, em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, bem como para evitar grave lesão à ordem à saúde, à segurança e à economia públicas", observou o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal. "Todavia, a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, que institui normas procedimentais para determinados processos no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, traz outras exigências para permitir o seu ajuizamento nesses tribunais superiores", ressalvou.

Ao negar o pedido, o presidente asseverou que, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal, o pedido originário de suspensão de liminar só é possível após o exaurimento das vias recursais no tribunal de origem. "Como não foi interposto o recurso próprio, não há falar-se em decisão de última instância, o que afasta a competência desta Presidência para suspender a liminar concedida monocraticamente pelo desembargador-relator do agravo de instrumento", concluiu o ministro Edson Vidigal.

Rosângela Maria

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