Falta de cautela na hora do embarque não gera dever de indenizar

A Turma recusou indenização à passageira que embarcou em avião com destino diferente do pretendido por ela

Fonte: TJDFT

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É verdade que as empresas de transporte aéreo são diariamente condenadas a indenizar passageiros por falhas na prestação dos serviços. Mas nem sempre a culpa é delas. A 1ª Turma Recursal do TJDFT reformou sentença do Juizado Cível de Brasília para afastar a indenização concedida a uma consumidora que embarcou em aeronave com destino diverso do pretendido. A decisão foi unânime.


A autora ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor da Webjet Linhas Aéreas S.A. em virtude de perda do voo. Conforme informações dos autos, a passageira embarcou em voo diverso do contratado, somente percebendo o erro durante os procedimentos de decolagem e, mesmo se retirando da aeronave, não conseguiu embarcar no voo originalmente contratado. A passageira alega que o ocorrido se deu por culpa exclusiva da ré e que não lhe foi oferecido qualquer tipo de assistência material.


Em sua defesa, a ré sustenta que a situação descrita nos autos evidencia culpa exclusiva da consumidora, por não ter dado a devida atenção à troca de portões para embarque. Acrescenta que a própria autora confirma ter recebido auxílio da empresa no sentido de evitar os danos que lhe foram ocasionados em virtude da perda do voo e informa que houve remarcação do bilhete para embarque posterior.


Ao analisar os autos, os magistrados entenderam que a falta de atenção da autora ao proceder a embarque em aeronave diversa da pretendida, e a consequente perda do voo originariamente contratado, é fato que somente a ela pode ser imputado. Isso porque, em virtude do aumento do tráfego aéreo, é comum o remanejamento de aeronaves nos pátios dos aeroportos, entretanto, tais informações são facilmente acessíveis por meio de painéis eletrônicos ou junto aos prepostos das companhias aéreas nas salas de embarque. "Assim, os transtornos vivenciados pela consumidora não podem ser imputados à companhia transportadora", afirmaram.


Diante disso, o Colegiado deu provimento ao recurso para afastar a condenação por dano moral fixada na sentença original.

 

Processo Nº 2010.01.1.174253 4ACJ

Palavras-chave: Transporte aéreo; Consumidor; Indenização; Danos morais; Destino diverso

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