Fabricante e salão condenados por crise alérgica causada por produto para o cabelo

O salão de beleza deverá indenizar moralmente em R$ 20 mil reais a consumidora que teve crise alérgica, ficando 10 dias com inchaços no rosto, febre alta e marcas pelo corpo

Fonte: TJRS

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A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Niasi e o salão de beleza Beleza.com ao pagamento de R$ 20 mil a consumidora que teve grave crise alérgica. Após teste de sensibilidade, ela fez um banho de brilho nos cabelos com o produto Biocolor Fluidgel. No entanto, passou quase 10 dias com inchaços no rosto, febre alta e marcas pelo corpo.


Caso


A autora da ação narrou que realizou teste de sensibilidade, um dia antes da aplicação do produto, não apresentando nenhuma reação alérgica.


No dia seguinte, retornou ao salão para fazer banho de brilho com o produto Fluidgel, quando foram observados todos os procedimentos corretos. No entanto, a autora apresentou severa crise alérgica que durou cerca de 10 dias, com coceira, inchaço no rosto e pescoço, vergões na testa, orelha e nuca, e febre alta. Ela relatou ainda que teve de faltar ao trabalho devido ao inchaço e à febre.


Na Justiça, a autora ingressou com ação de indenização por danos morais, alegando responsabilidade à empresa que fabrica o cosmético e ao salão em virtude da prestação de serviço defeituoso, com informações inadequadas sobre os riscos do produto.


Julgamento


Na Justiça de 1º Grau, o Juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, condenou a empresa Niasi, fornecedora do produto, e o salão de beleza Beleza.com ao pagamento, de forma solidária, de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, corrigidos monetariamente, além das despesas processuais e honorários advocatícios.


Houve recurso da decisão.


Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler relatou a apelação e manteve a condenação.


Sobre a fabricante do produto, o Desembargador relator explica que o artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor trata do princípio da segurança, que estabelece o dever do fornecedor de não colocar no mercado de consumo produto ou serviços com defeito ou que coloquem em risco a saúde ou segurança do consumidor.


"Ainda que a fabricante tenha informado corretamente o uso e riscos do produto, responde por violação ao princípio da segurança, pois disponibilizou no mercado produto que colocou em risco a saúde da consumidora."


Com relação ao salão de beleza, o magistrado afirmou que o defeito do serviço ultrapassou, em muito, o limite valorativo intrínseco do serviço, causando danos à saúde e segurança do consumidor.


Também participaram do julgamento os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira, que acompanharam o voto do relator.

 

Apelação Cível nº 70048580229

Palavras-chave: Reação alérgica; Produto de beleza; Indenização; Danos morais; Consumidor

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