Exigência de título de eleitor e documento com foto no ato da votação é inconstitucional

De acordo com o parecer, a apresentação concomitante de dois documentos oficiais no dia da eleição pode impor empecilhos ao exercício da cidadania

Fonte: MPF

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Exigir a apresentação concomitante do título de eleitor e de documento de identificação com fotografia no ato da votação é inconstitucional. Esse é o entendimento da Procuradoria Geral da República (PGR) em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela confirmação dos fundamentos da cautelar e consequente procedência do pedido da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4467) proposta pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores. A ação questiona o artigo 91-A, caput, da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e a Resolução 23.218/10, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).


Para o Diretório do partido, “a exibição de documento de identificação com foto é suficiente para tornar o procedimento de votação mais seguro, com redução de fraudes, pelo que a exigência de apresentação, também, do título eleitoral revela burocracia desnecessária, a embaraçar o exercício do direito ao voto”.


De acordo com a ação, há ofensa à cidadania, à soberania popular, à universalidade do sufrágio, à proporcionalidade, ao artigo 15 da Constituição, no que veda a cassação dos direitos políticos, e à eficiência administrativa.


A PGR sustenta que os fundamentos do acórdão que concedeu a medida cautelar devem ser mantidos. Segundo o parecer, “a apresentação concomitante de dois documentos oficiais no ato da votação, como condição imprescindível ao exercício do direito de votar, configura exigência que não encontra amparo no princípio da proporcionalidade, e enfraquece os postulados inerentes à referida forma de expressão da soberania popular”.


O documento também destaca que os autos demonstram que o documento com foto já supre a necessidade de se garantir maior grau de segurança quanto à correta e verdadeira identificação do eleitor no momento da votação. “O título, por sua vez, pouca utilidade tem para esse fim específico, e a sua exigência, ao menos em termos absolutos, pode impor empecilhos ao exercício da cidadania”, explica.


A Procuradoria Geral da República ainda argumenta que “nenhuma dificuldade desarrazoada – como a exibição concomitante de dois documentos oficiais, considerada a realidade brasileira – pode ser criada pelo legislador infraconstitucional para quem está constitucionalmente habilitado a exercer o direito de sufrágio”.


De acordo com o parecer, “não se discute a boa intenção do legislador. Apenas não se concebe que o excesso burocrático possa criar obstáculo, ou atravancar, o pleno exercício da capacidade eleitoral ativa”.


Por fim, o parecer da PGR comenta que “todo o debate aqui travado não terá mais razão de ser com a implantação integral do sistema biométrico de identificação do eleitor, que é, sem dúvida, um importante passo no aperfeiçoamento do sistema eleitoral brasileiro”.


O parecer será analisado pela ministra Rosa Weber, relatora da ação no STF.

Palavras-chave: Cidadania; Documento; Eleição; Votação; Inconstitucionalidade; Foto; Título; Eleitor; Exigência

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