Exigência de altura mínima para exercer cargo de médico não é razoável

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que autorizou candidata que concorria a cargo de médico no Corpo de Bombeiros Militar do DF a continuar participando da disputa, apesar do seu 1,60m de altura.

Fonte: TJDFT

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A 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que autorizou candidata que concorria a cargo de médico no Corpo de Bombeiros Militar do DF a continuar participando da disputa, apesar do seu 1,60m de altura.

A autora conta que foi aprovada nas três primeiras fases do concurso público para provimento de cargo de médico otorrinolaringologista do Corpo de Bombeiros do DF (Oficiais Bombeiros Militares de Saúde). Ante a iminência de ser desclassificada, uma vez que o item 3.1.14 do edital estabelecia, como um dos requisitos para nomeação, estatura mínima de 1,65m, sendo que a mesma conta com 1, 60 m de altura, ingressou com ação antecipatória de tutela visando a supressão do referido item, que estabeleceu altura mínima como requisito biométrico para nomeação.

O Distrito Federal suscitou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a demanda versa sobre matéria de conveniência e oportunidade da Administração Pública, na qual não pode imiscuir-se o Judiciário. Mas, segundo a desembargadora relatora, tal argumento não prospera, pois o pedido da autora é de que o critério de altura estabelecido pelo edital do concurso seja examinado à luz legalidade e da constitucionalidade. "Assim, a questão pode ser decidida pelo Judiciário, a quem compete, além da própria Administração Pública, examinar a legalidade dos atos por ela praticados", expõe a magistrada.

No mérito, a desembargadora ensina que o art. 39, § 3º, da Constituição da República, dispõe sobre os direitos mínimos relativos aos servidores ocupantes de cargos públicos, ressalvando que a lei pode estabelecer "requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir" (grifo nosso). Logo, não há impedimento para que a lei formal estabeleça requisitos e condições específicos que devem apresentar os candidatos a determinados cargos públicos, desde que estejam de acordo com a natureza do cargo.

No entendimento dos integrantes da 4ª Turma Cível, embora exista lei prevendo a altura mínima para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (art. 11, § 2º, da Lei 7.479/86, introduzido pela Lei 11.134/05), o critério não se reveste do atributo da razoabilidade. Isso porque o cargo aspirado é o de médico, na especialidade otorrinolaringologista e, do que se infere do disposto no item 1.6.1 do edital do concurso, as atribuições a ele inerentes não justificam a exigência de altura mínima do candidato.

Por fim, os desembargadores ressaltaram que "Independentemente da estatura, o que se espera do profissional da área de saúde é que tenha conhecimentos técnicos específicos e suficientes para bem desempenhar a profissão. Aliás, trata-se de atividade de natureza eminentemente intelectual, que dispensa, via de regra, atributos de ordem física".

Processo nº 20070110870485APC

Palavras-chave: médico

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