Execução previdenciária frustrada leva à indisponibilidade de bens do devedor

Se, devidamente citado, o devedor previdenciário não paga nem apresenta bens à penhora no prazo legal, não sendo também encontrados bens penhoráveis, cabe ao juiz condutor da execução determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos.

Fonte: TRT 3ª Região

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Se, devidamente citado, o devedor previdenciário não paga nem apresenta bens à penhora no prazo legal, não sendo também encontrados bens penhoráveis, cabe ao juiz condutor da execução determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos. É este o teor de decisão da Quarta Turma do TRT-MG, que deu provimento a agravo de petição interposto pelo INSS (União Federal) para declarar a indisponibilidade de bens de uma empresa inadimplente com os tributos previdenciários reconhecidos na ação, tornando sem efeito a certidão de dívida trabalhista expedida pelo juízo da execução.

Para o relator do recurso, desembargador Antônio Álvares da Silva, como a contribuição previdenciária possui natureza tributária, sobressaindo o atributo da indisponibilidade, não cabe a extinção do processo com o arquivamento definitivo, e expedição de certidão de dívida trabalhista, quando, por qualquer motivo, não for localizado o devedor ou bens passíveis de penhora. A decisão teve como fundamento a Lei Complementar 118/05, que adicionou o artigo 185-A e parágrafos ao Código Tributário Nacional, com o objetivo tornar indisponíveis os eventuais bens e direitos que vierem a ser adquiridos pelo devedor do crédito previdenciário. ?Com tal medida, ganha o credor previdenciário, que não precisa se lançar na árdua tarefa de indicar meios para o prosseguimento da execução, e também o Juízo da execução, que, nessa hipótese, a suspenderá, nos termos do art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80? - completa.

Segundo frisa o relator, a decisão deve ser comunicada, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

AP nº 01787-2002-044-03-00-5

Palavras-chave: devedor

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