Execução fiscal movida contra devedor domiciliado fora da sede da Subseção deve ser julgada pela justiça estadual

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região manteve decisão do juiz de 1º grau que, de ofício, declinou da competência para processar e julgar execução fiscal movida contra devedor domiciliado fora da sede da Subseção.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 8ª Turma do TRF da 1ª Região manteve decisão do juiz de 1º grau que, de ofício, declinou da competência para processar e julgar execução fiscal movida contra devedor domiciliado fora da sede da Subseção. Os autos devem, pois, ser remetidos à justiça estadual, mais precisamente à comarca de residência do executado.

O Ibama, o exeqüente, havia entrado no TRF, alegando que a competência é da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal. Disse que o art. 109, § 3º, da CF/88 c/c o art. 15, I, da Lei 5.010/66, ao atribuir competência ao juiz estadual para o processo e julgamento de execução fiscal ajuizada contra devedor domiciliado em município que não seja sede de vara federal, fê-lo de forma a estabelecer que fosse concorrente e relativa. Ainda, explicou que, a teor da Súmula 33 do STJ, a competência é relativa por ser fixada em razão do território.

O relator, juiz federal convocado Osmane Antonio dos Santos, explicou que, no caso sob análise, há três situações fáticas que merecem destaque: o exeqüente tem sede em Belém, na capital do Estado do Pará, o executado não é domiciliado na sede da Seção Judiciária em que distribuído o executivo fiscal e o juiz federal declinante exerce jurisdição federal também sobre a comarca em que reside o executado.

Assim, no entendimento do relator, juiz convocado Osmane Antonio dos Santos, embora relativa a competência definida no art. 109, § 3º, da CF/88 c/c art. 15, I, da Lei 5.010/66, foi estabelecida em benefício do executado, de acordo com o art. 578 c/c 620, ambos do CPC, tendo sido previsto que a execução fiscal deve ser ajuizada no foro do domicílio do réu. Dessa forma, não há porque ajuizar a ação na sede da Seção ou Subseção Judiciária Federal, se não é domicílio de nenhuma das partes.

Diante disso, resumiu o juiz: "se ao autor não é dado o direito de escolher o juízo no qual pretende ajuizar a ação; se nos termos do art. 578 do CPC a execução fiscal deve ser ajuizada no foro do domicílio do réu, competência territorial definida em seu beneficio; se o ajuizamento da ação, no caso em concreto, não atende aos interesses do exeqüente, muito menos do executado, é processualmente inexplicável sua distribuição em juízo federal que sabe não ser a sua sede, muito menos domicilio do réu, apenas e tão-somente porque a Subseção tem jurisdição federal sobre a comarca em que domiciliado o devedor."

Agravo de Instrumento 2008.01.00.031759-4/PA

Palavras-chave: devedor

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