Execução contra a Fazenda Pública só após o trânsito em julgado

"Não há execução provisória contra a Fazenda Pública." A ressalva é da ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatora de recurso do Estado de São Paulo contra execução em carta de sentença expedida em ação ordinária de indenização decorrente de desapropriação indireta.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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"Não há execução provisória contra a Fazenda Pública." A ressalva é da ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatora de recurso do Estado de São Paulo contra execução em carta de sentença expedida em ação ordinária de indenização decorrente de desapropriação indireta.

Na primeira instância, o juiz entendeu ser possível a execução provisória contra a Fazenda Pública. Ao julgar apelo do Estado, o Tribunal de Justiça (TJSP) manteve a sentença de primeiro grau. Para o TJSP, a interposição de recurso especial não suspende a execução provisória, e a citação da Fazenda Pública ocorreu nos exatos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil (CPC), "inexistindo cerceamento de defesa". Depois de rejeitado seu recurso (embargos de declaração), o Estado de São Paulo recorreu ao STJ, onde sustenta, entre outros pontos, violação de artigos do CPC.

Argumenta tratar-se de execução vultosa de mais de R$ 42 milhões ? valor relativo ao mês de março de 1998. Diz que a Fazenda Pública foi citada para a execução provisória em março de 1999 e apresentou embargos à execução em junho de 1999, portanto, alguns meses antes de ser expedida a carta de sentença, em setembro do mesmo ano.

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou: "Em nosso sistema processual, o juiz não está limitado aos fundamentos legais apontados pelas partes, exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada." Assim, o magistrado aplica ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. Observa a ministra que o TJSP "bem fundamentou seu entendimento, rejeitando, ainda que implicitamente, as demais teses defendidas, inexistindo, portanto, aos artigos 126, 462 e 535, I e II, do CPC".

De acordo com a relatora, as omissões citadas pelo Estado de São Paulo estão relacionadas a dispositivo constitucional, o que, "em princípio, dispensaria até mesmo o recurso especial por vulneração de artigo do CPC (artigo 535 do CPC)". A ministra Eliana Calmon ressalta que, diferentemente, o STJ exige, para que se faça completo o prequestionamento, não só a interposição de embargos de declaração, mas o pronunciamento do tribunal a respeito dos pontos omissos (Súmula 211/STJ). No mérito, entende o STJ ser sempre definitiva a execução contra a Fazenda Pública.

Entretanto a posição jurisprudencial foi alterada, explicitando que só se faz definitiva a execução após o trânsito em julgado, porque só é possível a inclusão no orçamento de débitos oriundos de sentença transitada em julgado. "Assim, antes do trânsito em julgado da sentença, não se pode falar em requisitório", esclarece.

Finaliza a ministra: "É bem verdade que a questão é constitucional, mas também é verdade que a Constituição tem aplicação imediata, de tal sorte que há de prevalecer o entendimento dado pelos paradigmas na interpretação aos artigos 730 e 731 do CPC, ou seja, não há execução provisória contra a Fazenda Pública." O voto da ministra, parcialmente favorável ao recorrente, foi acompanhado por unanimidade na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ana Cristina Vilela

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