Exame de seguro decorrente de relação de emprego cabe à JT

A Justiça do Trabalho é o órgão indicado pela Constituição Federal para o exame de controvérsia judicial envolvendo seguro de vida previsto em cláusula do contrato de trabalho firmado entre o empregado e o empregador.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Justiça do Trabalho é o órgão indicado pela Constituição Federal para o exame de controvérsia judicial envolvendo seguro de vida previsto em cláusula do contrato de trabalho firmado entre o empregado e o empregador. A tese foi utilizada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento unânime em que afastou (não conheceu) um recurso de revista interposto pela Aço Minas Gerais S/A ? Açominas e relatado pelo juiz convocado Walmir Oliveira da Costa.

O objetivo da siderúrgica era o de cancelar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais), favorável a um ex-empregado que foi aposentado por invalidez. O órgão de segunda instância manteve sentença que determinou à Açominas o pagamento de 48 salários básicos ao inativo, a título de indenização substitutiva do seguro de vida em grupo.

O primeiro questionamento examinado pelo TST tratou da alegada incompetência da Justiça do Trabalho. Segundo a empresa, os arts. 108, 109 e 114 da Constituição atribuem à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as causas envolvendo seguro de vida.

Walmir Costa observou que o plano de benefício de seguro firmado só foi possível por causa da relação de emprego, tendo sido implantado pela própria empresa conforme previsão no contrato de trabalho. ?Conclui-se que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação em que o empregado deduz contra o empregador pedido de indenização substitutiva do seguro de vida, quando o acórdão regional registra, com apoio nos autos, que o seguro, fato gerador do pedido de indenização, decorre de cláusula do contrato de trabalho?, afirmou.

Outro argumento do recurso da empresa foi o de que existia controvérsia sobre a invalidez do ex-empregado e, nesse tipo de circunstância, a apólice do seguro de vida em grupo exigiria a realização de perícia específica. O relator do tema no TST constatou, contudo, o acerto da decisão regional que considerou como suficientes as provas dos autos, sobretudo perícia realizada pelo INSS, que avaliou a situação física do trabalhador e lhe deferiu a aposentadoria por invalidez.

A Açominas também sustentou a inviabilidade da decisão regional em razão de mudança adotada no seguro de vida em grupo anterior à aposentadoria do trabalhador. Sob a alegação de custos altos e riscos de inviabilização financeira, a empresa decidiu excluir das apólices a cláusula de indenização em decorrência de invalidez por doença.

A interpretação empresarial dada ao tema também foi rebatida pelo juiz convocado, que identificou a circunstância como alteração ilícita do contrato de trabalho, em prejuízo do trabalhador. A hipótese atraiu a incidência do art. 468 da CLT e do Enunciado nº 51 da CLT, ?os quais preconizam o respeito ao direito adquirido dos empregados admitidos anteriormente à revogação ou alteração de cláusula regulamentar supressiva de direitos trabalhistas já incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador?, concluiu Walmir Costa. (RR 788372/01.5)

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