Exame da OAB sem conclusão do curso

OAB deve se abster, no território de Sergipe, de exigir apresentação de diploma ou de certificado de conclusão do curso de direito para fins de participação no Exame de Ordem.

Fonte: JFSE

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O TRF - 5ª Região, manteve, na íntegra, sentença do Juiz Substituto da 2ª Vara, Dr. Fernando Escrivani Stefaniu, que determinou que a OAB se abstenha, no território de Sergipe, de exigir apresentação de diploma ou de certificado de conclusão do curso de direito para fins de participação no Exame de Ordem.

O EgrégioTribunal Regional Federal da 5ª Região, através de decisão transitada em julgado em 09/12/2009, manteve, na íntegra, sentença do Juiz Substituto da 2ª Vara, Dr. Fernando Escrivani Stefaniu, que determinou que a "Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se abstenha, no território de Sergipe, de exigir apresentação de diploma ou de certificado de conclusão do curso de direito para fins de participação no Exame de Ordem", sendo necessária, apenas, de acordo com a decisão, a comprovação, mediante atestado ou certidão, que o candidato está cursando as últimas disciplinas necessárias à obtenção da graduação, devendo, ainda, a OAB promover ampla divulgação da referida decisão.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública em setembro de 2007 objetivando que "a OAB, em todo território nacional, fosse compelida à obrigação de não fazer, consistente em não mais exigir a comprovação de colação de grau no momento da inscrição dos candidatos para a realização do Exame de Ordem da OAB", bastando apenas a apresentação de certidão ou atestado de que são prováveis formandos. Requereu, ainda, que, no caso de ser julgado procedente o pedido, promovesse a OAB ampla divulgação das novas condições para inscrição no exame. Alegou, em síntese, que as exigências estipuladas pelo Provimento nº 105 do Conselho Federal da OAB são ilegais e abusivas, na medida que estabelecem requisitos não contidos no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).

Na sua argumentação, o Juiz Fernando Escrivani, primeiramente, invocou decisão do STJ e fixou no território do Estado de Sergipe os limites da eficácia da decisão. No mérito indicou três razões que o conduziram à sua decisão: a) insubordinação executiva do Provimento OAB n.º 109/2005; b) desproporcionalidade da exigência; c) inaplicabilidade do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3460.

O magistrado considerou que o Provimento OAB nº 109/2005 prevê requisitos de habilitação ao exercício da advocacia, não cogitados pela Lei 8.906/94 e concluiu que o ato normativo que invade, em desacordo, matéria já disciplinada por lei, não tem validade.

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