Ex-presidente do Ipergs indenizará juíza a quem chamou de "advogada de pensionista"

O ex-presidente do Instituto de Previdência do Estado, Eliezer Moreira Pacheco, foi condenado pela Justiça Gaúcha a reparar a juíza Eliziana da Silveira Perez com R$ 12.000,00 (valor da época da sentença - 05.03.2003) por ofensa, em matéria jornalística que tratava do pagamento de atrasados a viúvas e filhas de desembargadores.

Fonte: Espaço Vital

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O ex-presidente do Instituto de Previdência do Estado, Eliezer Moreira Pacheco, foi condenado pela Justiça Gaúcha a reparar a juíza Eliziana da Silveira Perez com R$ 12.000,00 (valor da época da sentença - 05.03.2003) por ofensa, em matéria jornalística que tratava do pagamento de atrasados a viúvas e filhas de desembargadores. A magistrada - que na época atuava numa das Varas da Fazenda do foro central de Porto Alegre - foi qualificada de "advogada de pensionista". Atualmente, Eliziana é juíza-corregedora. Quase simultaneamente à ação cível, tramitou queixa-crime, que teve sentença de improcedência.

A ação cível foi ajuizada em 1º de novembro de 2000. Cumpridos todos os trâmites - até a negativa de seguimento de recurso extraordinário interposto por Eliezer - a condenação transitou em julgado. O valor atualizado da condenação é de R$ 16.008,08, além de honorários profissionais e custas.

Na ação, os advogados Julio Cesar Coitinho e João Antonio Pinto de Moraes - em nome da juíza Eliziana - expressaram o quanto ela se sentiu agastada "uma vez ter repercutido mal, dentro e fora do meio forense, o conteúdo da entrevista, tendo a autora ficado constrangida com o tipo de alegação, pois muito zelosa de sua conduta como profissional".

O juiz Ubirajara Mach de Oliveira, da 17ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou procedente o pedido reparatório, tendo havido apelação de Eliezer, buscando no mínimo a redução do valor fixado. O recurso foi improvido pela 5ª Câmara Cível do TJRS, ao fundamento de que "havendo no conteúdo da entrevista manifesto cunho pejorativo, afastada fica a alegação de exercício regular de direito, porquanto a liberdade de manifestar desagrado em relação ao exercício da atividade profissional - no caso telado a judicatura - não permite o expediente de atacar diretamente a conduta profissional da prolatora da decisão, sobretudo mediante a adjetivação de ?advogada de pensionista?". Esta foi a essência do voto do relator, juiz-convocado Antonio Vinicius Amaro da Silveira.

A Câmara rechaçou, também, a tese recursal de que "descabe balizar a sentença vergastada com o julgamento feito quando da análise da demanda-crime, porquanto as esferas cível e criminal são independentes, máxime quando, como aqui se afigura, o juízo criminal assenta pela absolvição do acusado". O acórdão - com os votos, também, dos desembargadores Leo Lima e Umberto Sudbrack - esclarece que "os princípios norteadores do processo penal e do processo civil são díspares, sendo certo que, em face da repercussão deste último, de regra, ficar jungida ao aspecto patrimonial, o contentamento probatório é mais brando, ou melhor, pode ser contextualizado, permitindo ao magistrado maior elasticidade na formação do seu convencimento, o que não se dá em sede de processo-crime".

O acórdão conclui lembrando "o caráter preventivo que se deve impor em tais indenizações, alertando o agente provocador para que seja mais cauteloso e prudente ao praticar seus atos". (Proc. nº 70006799613).

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