Ex-presidente da Clin e advogado são condenados por improbidade administrativa

O relator da decisão foi o desembargador Raul Celso Lins e Silva, que negou o recurso dos réus e confirmou sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Niterói.

Fonte: TJRJ

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A ex-diretora presidente da Companhia de Limpeza de Niterói (Clin) Dayse Nogueira Monassa e o advogado João Luiz Pinto da Nóbrega foram condenados pelos desembargadores da 17ª Câmara Cível do TJ do Rio por ato de improbidade administrativa. Eles são acusados pelo Ministério Público estadual de, em 2001, terem firmado contrato de prestação de serviços, no valor de R$ 700 mil, sem a devida licitação pública, com o escritório de advocacia Nóbrega Direito Empresarial. O relator da decisão foi o desembargador Raul Celso Lins e Silva, que negou o recurso dos réus e confirmou sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Niterói.

Dayse terá que devolver aos cofres públicos o valor integral do dano (R$ 700 mil), o valor do contrato pago ao advogado e dos honorários de êxito, correspondentes a 20% do valor total das causas, que, segundo a inicial, era de R$ 16.906.908,25. Já João Luiz foi condenado a restituir, de forma solidária, os valores do dano, do contrato e dos ônus sucumbenciais que lhe foram repassados durante a vigência do contrato. Eles tiveram também os seus direitos políticos suspensos por, respectivamente, oito e cinco anos, estando proibidos de contratar com o Poder Público pelo mesmo período. Os réus foram condenados ainda ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação revertidos ao Fundo Especial do MP estadual.

Segundo o desembargador Raul Celso Lins e Silva, ficou evidenciado que os apelantes agiram de má-fé e lesaram o erário público. ?Os documentos acostados aos autos demonstram que realmente ocorreu o fato que desencadeou adequadamente a propositura da ação civil pública. Conduta que atenta contra os princípios da administração pública, a violar os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade. Verifica-se que tal prática vai além dos limites constitucionais, restando configurado o ato de improbidade administrativa, devendo ser adotada a regra prevista no artigo 12 da Lei 8.429/92, ante a existência de dano ao erário?, afirmou o relator no voto.

Dayse alega em sua defesa falta de oportunidade para oferecê-la preliminarmente e ausência da empresa contratada e contratante, e a do então procurador do município de Niterói à época dos fatos, no pólo passivo da demanda, em razão do litisconsórcio necessário. Para Raul Celso, porém, ao contrário do que diz a ex-presidente da Clin, verifica-se que, diante dos fatos narrados e comprovados, a ação foi ajuizada contra aqueles que de fato cometerem os atos de improbidade, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário com as empresas contratante e contratada ou do procurador do município.

?Também não há de se falar em cerceamento de defesa, pois, a parte teve oportunidade de se defender plenamente de todas as acusações apontadas na exordial?, comentou o desembargador.

Em relação ao advogado João Luiz, consta no processo que ele foi o principal beneficiário do contrato, apesar de ser, na ocasião, recém-formado (colou grau em 29 de setembro de 2000) e só ter obtido o seu registro profissional após três exames da OAB/RJ, em 23 de março de 2001, data de sua habilitação e 12 dias antes da assinatura do contrato de prestação de serviços com a Clin, dirigida à época por Dayse Nogueira.

De acordo ainda com Raul Celso, não existe qualquer razão que justifique a contratação do então escritório de advocacia terceirizado, já que a Clin - que é uma sociedade de economia mista - contava com setor jurídico próprio, composto de advogados admitidos mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, capacitados a defender a companhia em juízo, especialmente em matéria empresarial, administrativa e tributária. Ele mandou também ofício à OAB/RJ para que adote as providências cabíveis por tais condutas do advogado réu e do seu patrono.

A apelação cível foi interposta pelos réus contra a ação civil pública por improbidade administrativa impetrada pelo Ministério Público estadual, que, após denúncias, recomendou à Clin a suspensão do contrato de prestação de serviços e que a mesma não efetuasse qualquer pagamento ao referido escritório, recomendação esta não aceita na ocasião dos fatos.

0010792-37.2002.8.19.0002

Palavras-chave: improbidade

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