Ex-jogador de futebol tem indenização negada por inexistência de ato ilícito

Ex-jogador alegou transtornos, vexames e sofrimentos morais decorrentes da publicação de uma matéria em jornal de circulação nacional

Fonte: TJSO

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A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a um ex-jogador de futebol que alegou transtornos, vexames e sofrimentos morais decorrentes da publicação de uma matéria em jornal de circulação nacional.


O autor alegou que foi prejudicado por matérias jornalísticas que denegriram sua imagem como treinador de futebol e empresário. Segundo ele, a matéria intitulada “Careca tira o Campinas Futebol Clube de campo”, veiculada em março de 2001, no jornal O Estado de S.Paulo, causou transtornos, vexames e sofrimentos morais ao tratá-lo como péssimo empresário, mau pagador e suposto falsificador de passaportes.


Pediu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.


A decisão de 1ª instância entendeu que houve ilícito na veiculação da matéria, cujo conteúdo não correspondia à verdade e condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais de mil salários mínimos.


Insatisfeitos com a sentença, recorreram insistindo na improcedência da ação.


Para o relator do processo, desembargador Jesus Lofrano, a matéria jornalística, à exceção de alguns equívocos, estava em simetria com a realidade dos acontecimentos. “O foco da matéria era o afastamento do time de futebol fundado pelo autor da Série B do Campeonato Paulista por falta de patrocínio. Problemas financeiros, portanto, provocaram o afastamento. O Careca, empresário de futebol, neste particular, não foi bem sucedido, circunstância que justificava as assertivas lançadas na matéria. Tampouco prevalecem as afirmações de que a matéria apresentou o autor como fracassado nas outras atividades empresariais por ele desenvolvidas, e que estaria envolvido na falsificação de passaportes de dois atletas." É o que foi veiculado pela mídia à época.


Ainda de acordo com o magistrado, a crítica, assentada em fatos reais, não implica na responsabilidade que se procura imputar aos réus e não existe ato ilícito decorrente da veiculação a ensejar condenação dos réus por danos morais.


Os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira também integraram a turma julgadora e, por maioria de votos, deram provimento ao recurso.

 

Palavras-chave: Transtorno; Publicidade; Ato ilícito; Futebol

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