Ex-funcionário da Telemar será indenizado

O cliente do Banco do Brasil R.M.F. receberá cinco mil reais a título de indenização por danos morais a ser pago pela empresa Telemar Norte Leste S.A.

Fonte: TJRN

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O cliente do Banco do Brasil R.M.F. receberá cinco mil reais a título de indenização por danos morais a ser pago pela empresa Telemar Norte Leste S.A. ? TELEMAR, que, segundo o cliente, o impediu de entrar no Posto de Atendimento Bancário - PAB, do Banco do Brasil S/A, que fica localizado no interior da sede da empresa, onde mantinha e movimentava sua conta corrente.

A decisão foi proferida na última quarta-feira, 26, em julgamento de Apelação Cível proposta pela Telemar, contra o R.M.F., contra a sentença proferida pelo Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN na Ação de Indenização por Danos Morais, onde foi julgado procedente o pleito inicial, condenando a Telemar ao pagamento de indenização no valor de cinco mil reais, a título de compensação financeira por danos morais, acrescida de juros de mora à base de 1% ao mês, a contar da data do incidente, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença, e ainda a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Segundo o cliente, o fato ocorreu na frente de inúmeras pessoas, ex-colegas e clientes, que realizavam operações bancárias naquele momento, dia 06 de setembro de 2000, às 14h30, sendo desse modo impedido de efetuar alguns pagamentos, e fazer outros serviços bancários, não recebendo qualquer explicação sobre o motivo. R.M.F. esclarece que por necessidade, retornou ao Banco do Brasil no expediente do dia útil seguinte, quando soube que a proibição de acesso ao Posto de Atendimento Bancário - PAB, era extensiva àqueles correntistas que, como o ex-funcionário, haviam ingressado com reclamações trabalhistas contra a Telemar Norte Leste S/A.

A Telemar apresentou contestação, afirmando que a competência para julgar a disputa deveria ser pela Justiça do Trabalho, e não pela Justiça Comum, por se tratar de matéria que foge ao seu âmbito de atuação, preliminar rejeitada pelos desembargadores, pois, na época que ocorreu o fato, R.M.F. não era mais funcionário da Telemar. A empresa informa que intensificou o procedimento de identificação de pessoas na entrada de suas instalações, em especial nas dependências administrativas e do Banco do Brasil, tratando-se as mesmas de medidas rotineiras de segurança, e que estas tiveram como motivo principal a freqüência assídua de R.M.F. e de outros, as dependências da empresa, atrapalhando o desempenho de seus funcionários. Diz ainda que não discriminou o aposentado pelo fato dele ter ingressado com demanda trabalhista.

Após audiência de conciliação sem sucesso e do colhimento de depoimento de testemunhas e das partes na audiência de instrução e julgamento, o ex-funcionário obteve o ganho da causa, posteriormente recorrida e confirmada pelo Tribunal de Justiça.

No recurso ao TJ, a Telemar ressaltou que não impediu o acesso do ex-funcionário às dependências do Posto de Atendimento Bancário - PAB, esclarecendo que este após ser demitido, continuou a frequentar com assiduidade as dependências da empresa, em especial o setor financeiro, sendo por conseguinte solicitado ao coordenador desse setor que efetuasse um controle mais rigoroso com relação ao seu acesso. Alega que não houve humilhação nem impedimento quanto ao acesso a empresa, tendo ocorrido apenas um procedimento de segurança, onde todas as pessoas que visitam a empresa ou mesmo que façam uso dos seus serviços, estando ai incluídos os funcionários, têm que se identificar.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, observou que a sentença não merece provimento, face a bem fundamentada decisão do Juízo de Primeiro Grau. Para o relator, houve violação dos direitos da personalidade (à honra, intimidade), portanto, o cliente foi vítima de constrangimento ao qual não deu causa ou motivo, e sim fora causado por ato de agente ofensor, no caso a Telemar.

Assim, continua o relator, o ato cometido pela Telemar restou evidenciado nos autos, como causador de abalo psíquico e emocional ao ex-funcionário, vez que passou por constrangimento perante sua ex-comunidade laboral, amigos e porque não dizer, até curiosos, ferindo os incisos V e X do Art. 5º da Carta Maior, autorizando a indenização por dano moral.

Palavras-chave: funcionário

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