Ex-contribuinte ganha direito de ser ressarcido em 100%

Um ex-contribuinte da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) ganhou, judicialmente, o direito de ser ressarcido, em 100%, nos valores que foram pagos por ele, entre maio de 1983 e dezembro de 1990, ano em que decidiu se desligar do plano de previdência complementar. A sentença inicial também determinou que os valores fossem devidamente corrigidos pelo IPC e INPC.

Fonte: TJRN

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Um ex-contribuinte da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) ganhou, judicialmente, o direito de ser ressarcido, em 100%, nos valores que foram pagos por ele, entre maio de 1983 e dezembro de 1990, ano em que decidiu se desligar do plano de previdência complementar. A sentença inicial também determinou que os valores fossem devidamente corrigidos pelo IPC e INPC.

A Petros, por sua vez, moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento, entre outros pontos, que deveria prevalecer a chamada 'prescrição' quinquenal, que significa a extinção de um direito ou de uma obrigação cujo cumprimento não foi realizado dentro do prazo legal.

Na Apelação, a Petros afirma que o enunciado nº 291 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça seria plenamente aplicável ao caso discutido, no que se refere à prescrição, após cinco anos, do direito pleiteado.

Constata-se que o autor pleiteia o ressarcimento fundado no desligamento do plano de previdência privada da PETROS, o qual ocorreu em dezembro de 1990. Neste ano, aplicava-se às ações de ressarcimento o prazo prescricional vintenário, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Todavia, antes do fim do transcurso deste prazo entrou em vigor o Código Civil de 2002?, pondera o relator do processo no TJRN, juiz Cornélio Alves de Azevedo Neto (convocado).

No entanto, o magistrado também ressalta que o artigo 2.028 do CC/02 estabelece que será contado o prazo da lei anterior (20 anos) se, na data da entrada em vigor do Código atual, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, o que pode ser aplicado aos autos, já que o desligamento do autor da ação se deu em 1990, sendo, a partir deste ano, que deve passar a ser contabilizado o prazo prescricional.

É necessário enfatizar que o autor não rompeu o vínculo empregatício com a Patrocinadora (Petrobrás). Logo, o caso concreto não se aplica ao enunciado nº 291 do STJ, o qual é aplicado exclusivamente para ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria?, explica o relator do processo, julgado na 3ª Câmara Cível do TJRN, que é presidida pela desembargadora Célia Smith, vice-presidente da Corte.

A decisão também ressaltou que, no que se refere à devolução das contribuições, denominadas de pessoais, é uniforme o entendimento do TJRN, assim como do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que devem ser restituídas na integralidade.

Apelação Cível nº 2008.011779-4

Palavras-chave: ressarcido

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