Estrangeira em liberdade condicional consegue visto provisório até cumprir pena

A autora ingressou com mandado de segurança após ter seu requerimento negado pela Delegacia de Polícia de Imigração de São Paulo (DELEMIG), em função de já ter sido condenada pela Justiça brasileira por tráfico internacional de drogas

Fonte: JFSP

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A juíza Leila Paiva Morrison, da 10ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, julgou procedente o pedido de uma estrangeira que buscava a regularização migratória temporária e a concessão do visto de permanência no Brasil. A autora ingressou com mandado de segurança após ter seu requerimento negado pela Delegacia de Polícia de Imigração de São Paulo (DELEMIG), em função de já ter sido condenada pela Justiça brasileira por tráfico internacional de drogas. 

A impetrante ressalta que, após sua condenação, foi beneficiada com o livramento condicional, cujo objetivo é promover a ressocialização e readaptação do réu à vida em comunidade. No entanto, para que o benefício seja mantido, a pessoa deve encontrar uma ocupação lícita, o que somente é possível tendo um visto provisório.

A estrangeira alega também que está obrigada a permanecer no país até o cumprimento da pena, mas sua situação migratória irregular a impede de desenvolver trabalho formal. 

De acordo com Leila Morrison, a regularização migratória da impetrante é necessária porque isso a permitirá adquirir os documentos exigidos para ingressar ou permanecer no mercado de trabalho e, consequentemente, cumprir com os requisitos do livramento condicional a que está sujeita. Esses critérios estão previstos na Resolução nº 110/14 do Conselho Nacional de Imigração – CNIg.

“Para tanto, faz-se necessário harmonizar situações, aparentemente antagônicas, para que não se macule a própria coerência do sistema, que possibilita a concessão de um benefício: a necessidade de tomar ocupação lícita, e a impossibilidade de se efetivar a regularização migratória”, pondera a juíza.

Em outro trecho, a sentença afirma que, “ao impedir a emissão de documento indispensável ao desempenho da atividade laboral, nada mais faz a Administração do que inviabilizar o cumprimento de pena nos moldes por ela mesma determinados. (...) Se se optou pela aplicação de sanção que, necessariamente, exige a permanência do estrangeiro em território nacional, há que se dar condições dignas para que as penas sejam cumpridas”.

Assim, a magistrada determinou que a DELEMIG faça a análise do requerimento de regularização migratória temporária com o consequente deferimento do visto, caso presentes os requisitos legais, até a data final do cumprimento da pena da impetrante, nos termos da Resolução nº 110/14 do CNIg. (JSM)

Palavras-chave: Estrangeira Liberdade Condicional Visto Provisório Cumprimento Pena

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