Estado terá que tratar cirrose de paciente

A decisão é do desembargador Vivaldo Otávio Pinheiro.

Fonte: TJRN

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Uma paciente que sofre de Cirrose obteve decisão no Tribunal de Justiça que nega recurso do Estado e confirma liminar deferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que determina que o Ente Público Estadual forneça, de forma imediata, e mensalmente 90 comprimidos de Ácido Ursodesoxicólico e 90 envelopes/saches de Colestiramina, conforme prescrição médica anexada aos autos, fornecendo-os diretamente à paciente, caso detenha em seus estoques, ou custeando-os de forma particular. A decisão é do desembargador Vivaldo Otávio Pinheiro.

No recurso, o Estado defende que a liminar deve ser modificada, requerendo, de início, o chamamento ao processo dos demais entes da federação, uma vez que respondem solidariamente pela garantia do pleno exercício do direito à saúde por parte da população, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, dada a incompetência absoluta do Juízo estadual para dirimir o conflito.

A respeito do princípio da legalidade orçamentária e da reserva do possível ou do financeiramente possível, acrescentou, em defesa da sua tese, que a Constituição Federal não traz um dispositivo sequer que obrigue o Estado a fornecer medicamentos, determinando, apenas que, em sede de opção política, o ente público escolha quais as intervenções sociais e econômicas que fará para atingir o direito à saúde.

Afirmou que a decisão recorrida irá lhe causar um dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que não se vislumbra como a autora, que está no processo sob o proteção da justiça gratuita, possa vir a ressarcir o erário da despesa de alto custo que se renova mensalmente, em sendo a sua pretensão negada ao final do processo.

No caso em análise, o desembargador Vivaldo Otávio Pinheiro observou que não restou demonstrada a presença do chamado perigo da demora, uma vez que se, porventura, ao final do processo, concluir-se que o Estado não deveria ter fornecido à paciente os medicamentos necessários ao seu tratamento, ainda assim não lhe haverá prejuízo irreparável.

?É que, em última análise, independentemente de processo judicial ou não, persiste o dever do ente em prestar assistência médica à pessoa doente, posto que a saúde do cidadão constitui-se em direito amparado constitucionalmente, consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal?, explicou o desembargador.

Ao contrário, no caso configura-se o chamado perigo da demora inverso, na medida em que a suspensão da decisão poderá levar ao agravamento da saúde da paciente, portadora de "Cirrose Biliar Primária", inclusive com consequências irreversíveis, como a necessidade de submissão a um novo transplante hepático, ao passo que a conversão do presente recurso para a modalidade retida não importará em prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao Estado, uma vez que o objeto da sua irresignação poderá ser reformado em eventual recurso de apelação cível.

?Ressalte-se, por oportuno, que até mesmo um suposto prejuízo a ser suportado pelo recorrente em fornecer os medicamentos será ínfimo, se comparado com os possíveis danos à saúde do paciente caso não receba os remédios descritos nos autos, necessários para o seu tratamento médico?, concluiu. Com isso, o processo voltará para a 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal para seguir ao seu final.

Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2010.005170-9

Palavras-chave: tratamento

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