Estado terá que indenizar mãe por morte em unidade de internação

A mãe do adolescente recorreu da sentença do Juízo de 1º grau, por entender que as verbas indenizatórias e honorários não estavam de acordo com os fatos narrados.

Fonte: TJRO

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"Os valores constantes na decisão não merecem reparo", diz Desembargador Eurico Montenegro.

Na decisão publicada nesta quinta-feira, 11, no Diário da Justiça, o Desembargador Eurico Montenegro, da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, manteve a condenação do Estado de Rondônia no valor de quarenta salários mínimos (cerca de 20 mil reais) pela morte de um adolescente, ocorrido em 12 de novembro de 2007, nas dependências de uma Unidade de Internação em Porto Velho.

A mãe do adolescente recorreu da sentença do Juízo de 1º grau, por entender que as verbas indenizatórias e honorários não estavam de acordo com os fatos narrados. Segundo ela, os valores determinados para que o Estado faça o pagamento devem ser maiores, em virtude da morte do seu filho. Em sua contestação, os representantes do governo defenderam a manutenção da sentença.

Para o Desembargador Eurico Montenegro, os valores constantes na decisão não merecem reparo, porque foram considerados os aspectos do caso concreto, as partes envolvidas, assim como a espécie de ação e o seu grau de dificuldade. "Essas indenizações relacionadas aos casos de omissão do Estado quanto ao cuidado com aqueles que estão submetidos à custódia estatal, já são tema conhecido da jurisprudência", disse o magistrado.

Um dos fundamentos da decisão do Desembargador Eurico Montenegro foi o acordão de relatoria do Desembargador Rowilson Teixeira, também do TJRO, que traz o seguinte texto: "comprovada a responsabilidade objetiva do Estado, caracterizada pela omissão em prover a segurança da integridade física de detento, morto por ação de outros presidiários, impõe-se o dever de indenizar a família. O dever de indenizar é pacífico, sendo razoável a fixação da indenização por danos morais à família em 40 salários mínimos".

Com base nesse entendimento, o Desembargador negou recurso para aumento do valor da indenização, entretanto manteve a condenação do Estado.

Apelação nº 1018095-94.2008.8.22.0001

Palavras-chave: mãe

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